Alagoinhas - 2ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000150-51.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: M. D. D. S. D. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)

3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8000150-51.2019.8.05.0004

CASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: MARIA DAS DORES SANTOS DOS REIS

Trata a espécie de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, em face do MARIA DAS DORES SANTOS DOS REIS, também qualificada.

Aduziu, em suma, que firmou com o Réu contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário nº 20029760364, emitida em 30.11.2018, no valor de R$18.52,38 (dezoito mil quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos), para a aquisição de um veículo, marca/modelo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2012/2012, placa OKK9573, chassi 9BFZF54P1D8371014, o qual foi alienado fiduciariamente (Dec-Lei 911/69), todavia o Réu não cumpriu os termos do contrato, ao deixar de efetuar o pagamento da parcela nº 02, bem como as seguintes, que se venceram antecipadamente, permanecendo em mora apesar de notificado extrajudicialmente.

Requereu, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/04 e 12.043/2014, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e o domínio pleno do bem em poder do Autor.

Requereu, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/04 e 12.043/2014, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e o domínio pleno do bem em poder do Autor.

Com a inicial, anexou os documentos de IDs 20535389, 20535396, 20535416, 20535425, 20535435, 20535451, 20535460, 20535468, 20535477, fls. 04/12.

Custas recolhidas ao IDs 20535477, 20535483, 20535486, 20535496, 20535500, 20535506, 20535518, 20535526, fls. 12/28.

A medida liminar foi concedida ao ID 20667311, fls. 20.

O mandado expedido foi devidamente cumprido, conforme certidão e auto de ID 21111543.

Ao ID 21060453. fls. 24, o Autor requereu a desistência da ação, tendo em vista que o devedor reconheceu a mora e entendeu por bem se compor extrajudicialmente, procedendo a entrega amigável do bem, requerendo, ainda, liberação da restrição imposta.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência, efetuado por advogado com poderes especiais para desistir, preenche os requisitos legais. In casu, não havendo citação da parte contrária, com apresentação de contestação, dispensada é a sua anuência, nos termo do art. 485, § 4º, do NCPC.

Pontua-se que o Novo Código Processual Civil passou exigir a anuência do Réu somente se a ação for contestada, encampando, assim, entendimento adotado por ampla doutrina e jursiprudência, que sustentava não haver sentido exigir o consentimento do Réu que não demonstrou ânimo de defesa, ainda que ultrapassado o prazo de resposta, consoante era a redação anterior.

A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.

À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar deferida.

Condeno o Autor no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 90, do NCPC

Expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda ao levantamento da restrição imposta.

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.

P.R.I.

Alagoinhas, 01 de abril de 2019

Murilo de Castro Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001572-61.2019.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Anderson Bastos De Castro
Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151)
Requerente: Simone De Almeida Borges
Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)

3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001572-61.2019.8.05.0004

Classe Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: ANDERSON BASTOS DE CASTRO, SIMONE DE ALMEIDA BORGES

Requerente:

SENTENÇA


I - RELATÓRIO

ANDERSON BASTOS DE CASTRO, brasileiro, casado, portador do RG nº 13851569-70, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 030.041815-92, residente e domiciliado na Rua Valverde Bastos, 483, Barreiro, Alagoinhas-BA e SIMONE DE ALMEIDA BORGES, brasileira, casada, portadora do RG nº 05633487-71, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 029180795-02, residente e domiciliada na Rua Valverde Bastos, 483, Barreiro, Alagoinhas-BA, por intermédio da por advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL , objetivando ao reconhecimento e à dissolução da união estável do casal.

Relatou, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura durante 12 (doze) anos. Porém, houve a separação do casal, não sendo possível a vida em comum.

Requereram, assim, o reconhecimento e dissolução da união estável.

Pediu os benefícios da Justiça gratuita.

Pelo despacho de ID. 33861927, os benefícios da gratuidade da Justiça foram concedidos em favor dos requerentes e determinou a intimação de ambos para apresentarem petição assinada por ambos os cônjuges.

Declararam, ainda, que o casal adquiriu os bens imóveis descritos na inicial, durante a constância da união, realizando a partilha entre si na forma descrita na inicial.

Dispensaram-se alimentos reciprocamente.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do mérito

Cuida-se de pedido de reconhecimento de união estável, no qual as partes transigiram, requerendo a transmudação do feito e a homologação do acordo, viabilizando o reconhecimento judicial do período de união.

Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

No presente caso, conforme cláusulas constantes no acordo firmado, as partes reconheceram a existência de união estável por aproximadamente 12 (doze) anos, da qual não resultou o nascimento de filhos. Dispensaram-se alimentos reciprocamente.

Registra-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse de incapaz, conforme passou a reconhecer o art. 698, do Novo CPC, segundo o qual "nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1732 c/c art. 1521, VI, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo contido na petição de págs. 17/20, para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL de ANDERSON BASTOS DE CASTRO, brasileiro, casado, portador do RG nº 13851569-70, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 030.041815-92, residente e domiciliado na Rua Valverde Bastos, 483, Barreiro, Alagoinhas-BA e SIMONE DE ALMEIDA BORGES, brasileira, casada, portadora do RG nº 05633487-71, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 029180795-02, residente e domiciliada na Rua Valverde Bastos, 483, Barreiro, Alagoinhas-BA , consoante cláusulas fixadas no acordo, que faz parte integrante da sentença, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 90 do NCPC, condeno os Requerentes, pro rata no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, fica a exibilidade suspensa com relação à ambas as partes pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de as partes arcarem com a verba, nos termos do art. 98, IX, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários, face á ausência de litígio.

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.


P.R.I.

Alagoinhas-BA, 17 de fevereiro de 2020.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT