Alagoinhas - 2ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8002735-71.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Erika Oliveira Lima
Advogado: Thiago De Franca Ribeiro (OAB:BA65061)
Autor: Ricardo Lima De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8002735-71.2022.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CONSENSUAL

REQUERENTES: ERIKA OLIVEIRA LIMA E RICARDO LIMA DE OLIVEIRA


SENTENÇA


I - RELATÓRIO

ERIKA OLIVEIRA LIMA e RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, por advogado comum regularmente constituído propuseram a presente ação AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSENSUAL, por advogado comum regularmente constituído.

Relataram que por força do acordo revisional homologado nos autos da ação nº 0002637-48.2010.8.05.0004, o 1º Requerente obrigou-se a pagar pensão alimentar fixada em favor de seus dois filhos, no importe de 23% vinte e três por cento) de seus vencimentos, cabendo à ora 2ª Requerente o valor correspondente a de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), mais metade das despesas com medicamentos.

Declararam que a 2º Requerente conta com 19 (dezenove) anos de idade, não estuda, já está inserida no mercado de trabalho e consegue se manter com os frutos do seu labor.

Informaram que já houve exoneração dos alimentos com relação ao segundo filho.

Requereram, assim, a homologação do acordo para desobrigar o 1º Requerente da pensão alimentar fixada judicialmente no importe de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), com a consequente expedição de ofício ao empregador Coming Indústria e Comércio de Couros, CNPJ 00. 129.569/0001-51, Est. Bugre, S/N, Zona Rural, Cidade de Trindade no estado do Goiás, CEP 75.380-000.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do pedido de gratuidade da Justiça

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor de ambos os Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declarações de hipossuficiência colacionadas nos autos, alegação que goza de presunção juris tantum, e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, tendo as partes colacionado cópias de suas CTPS.

Do mérito

O art. 1.699 do Código Civil autoriza a exoneração da obrigação de pagamento da pensão alimentícia, desde que haja mudança dos pressupostos necessidade e/ou possibilidade.

Por outro lado, dispõe o art. 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”

No caso dos autos, as partes pactuaram a exoneração da pensão alimentar, em razão de mudança quanto à necessidade da alimentanda, que alcançou a maioridade e encontra-se inserida no mercado de trabalho, com capacidade de autossustento.

A validade no negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme previsão do Código Civil, art. 104.

A prova da obrigação alimentar a ser extinta foi demonstrada pela cópia da sentença apresentada no ID 182910010.

Verificados os requisitos legais, nada obsta a homologação judicial do acordo apresentado pelas partes.

Registra-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz..

III - DISPOSITIVO

O acordo preenche os requisitos legais. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que ocorra a produção dos efeitos devidos, o acordo celebrado entre as partes na petição inicial, com todas suas cláusulas e condições, e, em consequência, declaro extinto o processo, com efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.

Custas pro rata, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, por não terem as partes disposto de forma diversa, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Sem honorários, ante a ausência de litígio.

Oficie-se à fonte pagadora do 1º Requerente, Coming Indústria e Comércio de Couros, CNPJ 00. 129.569/0001-51, para que cesse os descontos nos rendimentos do 1º Requerente referentes à pensão alimentícia paga à 2ª Requerente por força da sentença proferida nos autos nº nº 0002637-48.2010.8.05.0004, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, no endereço Est. Bugre, S/N, Zona Rural, Cidade de Trindade no estado do Goiás, CEP 75.380-000.

Após o trânsito em julgado, procedam-se ao arquivamento dos autos com as cautelas legais.

P.R.I.

Alagoinhas-BA, 23 de fevereiro de 2022.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8002753-29.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Gerson Nascimento Oliveira
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO N°: 8002753-29.2021.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GERSON NASCIMENTO OLIVEIRA

REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA


DESPACHO

Trata a espécie de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), onde requer o Autor a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O atual Código de Processo Civil disciplina a matéria concernente ao valor da causa, nos arts. 291 e 293. O primeiro dispositivo impõe a necessidade de se atribuir valor a toda e qualquer causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico que se possa aferir de imediato.

Assim, à toda causa (ação) deva ser atribuído um valor certo (definido) para atender as mais variadas implicações. O valor da causa tem influência no pagamento das custas (iniciais e recursais), fixação de honorários advocatícios, multas, na remessa de ofício, no cabimento e modalidade recursal, na competência, no procedimento, entre outros aspectos.

In casu, trata-se de ação declaratória que, pela narrativa, não possui conteúdo imediato, contudo , o valor atribuindo à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) é ínfimo e não pode prevalecer.

Dessa forma, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de ofício pelo Juízo e, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290, do NCPC.

P.I

Alagoinhas- BA, 10 de fevereiro de 2022.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003152-58.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: G. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8003152-58.2021.8.05.0004

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS

SENTENÇA



I - Relatório

Trata a espécie de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira qualificada nos autos, em face de GILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, também identificado.

Aduziu, em suma, que firmou com o Réu contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário nº 46528793, para aquisição de um veículo, marca/modelo Ford/Ecosport, ano/modelo 2016, placa PJW1E06, chassi 9BFZB55P7G8585357, o qual foi alienado fiduciariamente (Dec-Lei 911/69), todavia o Réu não cumpriu os termos do contrato, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, permanecendo em mora apesar de notificado extrajudicialmente.

Requereu, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/04 e 12.043/2014, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e o domínio pleno do bem...

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