Alagoinhas - 2ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000165-83.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: A. D. S. S.
Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Interessado: M. L. S.
Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Interessado: L. V. L.
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:BA40005)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8000165-83.2020.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ADELMO DE SOUZA SANTOS, M. L. S.

INTERESSADO: LARYSSA VITURINO LOPES


DECISÃO


ADELMO DE SOUZA SANTOS, requer a reconsideração da decisão interlocutória de ID n° 204474020, que declinou da competência em favor da 6ª Vara Cível da comarca de Salvador, aduzindo que o Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, em que tramitava a ação registrada sob o n° 8135543-20.2020.8.05.0001,declinou da competência para a 3° Vara Cível desta comarca de Alagoinhas e que a magistrada da 3° Vara Cível já determinou a juntada do processo da 6° Vara Cível à outra demanda que tramita naquele Juízo.

É, em síntese, o relatório.

Como visto, este Juízo declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, em razão da existência da ação nº 8135543-20.2020.8.05.0001, além de ser domicílio do alimentando.

E, como visto, aquele Juízo declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível, o qual recepcionou os autos, fazendo constar que "Analisando detidamente o feito, verifico a existência de ação de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo de Guarda, Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão de Filho Menor com Pedido Liminar e Declaração de Alienação Parental, envolvendo as mesmas partes que figuram na presente ação, tombado sob o nº 8135543-20.2020.8.05.0001, em trâmite neste Juízo."

Do exposto, acolho o pedido da parte autora, determinando-se a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível, onde tramitam as ações registradas sob o nº tombado sob o nº 8135543-20.2020.8.05.0001 e a ação de n 8003594-24.2021.8.05.0004.

Considerando o atendimento da postulação da própria parte e não havendo ainda intervenção da parte contrária, após as intimações de prazo, providencie a Secretaria a remessa dos autos.

P.I.

Alagoinhas- BA, 20 de junho de 2022.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000165-83.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: A. D. S. S.
Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Interessado: M. L. S.
Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Interessado: L. V. L.
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:BA40005)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8000165-83.2020.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ADELMO DE SOUZA SANTOS, M. L. S.

INTERESSADO: LARYSSA VITURINO LOPES


DECISÃO


ADELMO DE SOUZA SANTOS, requer a reconsideração da decisão interlocutória de ID n° 204474020, que declinou da competência em favor da 6ª Vara Cível da comarca de Salvador, aduzindo que o Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, em que tramitava a ação registrada sob o n° 8135543-20.2020.8.05.0001,declinou da competência para a 3° Vara Cível desta comarca de Alagoinhas e que a magistrada da 3° Vara Cível já determinou a juntada do processo da 6° Vara Cível à outra demanda que tramita naquele Juízo.

É, em síntese, o relatório.

Como visto, este Juízo declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, em razão da existência da ação nº 8135543-20.2020.8.05.0001, além de ser domicílio do alimentando.

E, como visto, aquele Juízo declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível, o qual recepcionou os autos, fazendo constar que "Analisando detidamente o feito, verifico a existência de ação de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo de Guarda, Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão de Filho Menor com Pedido Liminar e Declaração de Alienação Parental, envolvendo as mesmas partes que figuram na presente ação, tombado sob o nº 8135543-20.2020.8.05.0001, em trâmite neste Juízo."

Do exposto, acolho o pedido da parte autora, determinando-se a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível, onde tramitam as ações registradas sob o nº tombado sob o nº 8135543-20.2020.8.05.0001 e a ação de n 8003594-24.2021.8.05.0004.

Considerando o atendimento da postulação da própria parte e não havendo ainda intervenção da parte contrária, após as intimações de prazo, providencie a Secretaria a remessa dos autos.

P.I.

Alagoinhas- BA, 20 de junho de 2022.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8006560-23.2022.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Tiago Pereira Muniz
Advogado: Humberto Gustavo Drummond Da Silva Teixeira (OAB:BA32047)
Impetrado: Secretário De Administração Do Município De Alagoinhas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8006560-23.2022.8.05.0004

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: TIAGO PEREIRA MUNIZ

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS


SENTENÇA



I – DO RELATÓRIO


TIAGO PEREIRA MUNIZ, brasileiro, professor, casado, inscrito no CPF nº 700.515.695-15, RG nº 05.672.145-59, domiciliado e situado em Salvador/BA, por meio de seu Advogado constituído, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.


Como causa de pedir, aduz a impetrante se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Professor com Licenciatura Plena de Matemática na cidade de Alagoinhas, nos termos do Edital nª 02/2019, para o qual foram ofertadas 3 (três) vagas de ampla concorrência e 1 vaga para reserva para negros , além de 20 vagas para o cadastro de reserva e, após ter logrado êxito em todas as etapas do concurso, alcançou galgou a 8ª colocação dentro do número de vagas para ampla concorrência e em 4ª colocação para as vagas reservadas para negros.

Afirma que os 1° e 2° colocados para vaga de negro, Isabel Cristina Porcino dos Santos Marqu e Tarcísio Ramos de Lima, respectivamente, foram aprovados como 2° e 3° colocados dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, como previsto no Edital.


No dia 20 de Março de 2020, foi realizada a 1° convocação dos aprovados, em ampla concorrência, Izabel Cristina Porcino dos Santos Marq e Tarcísio Ramos de Lima, fato que deixa a vaga reservada para negro a ser suprida pelo 3° colocado, das vagas reservada para negros, o candidato David Eloi dos Santos Bitencourt.

Contudo, ao invés de ser convocado o 3° colocado na vaga reservado para negro, David Eloi dos Santos Bitencourt, nessa mesma lista, foi convocada a 4° colocada em ampla concorrência, nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, a candidata Jadiane de Jesus Santana.


Sustenta que o ato praticado pela Administração Pública do Município de Alagoinhas fere o quanto previsto no Edital, em seu art. 7.1, que aponta a necessidade de convocar os aprovados para a reserva de negros a fim de respeitar e contemplar o quórum de 20% de vagas destinadas a esses candidatos.


Alega que, nesse panorama, existe direito direito líquido e certo de realizar a convocação dos aprovados no certame, respeitando a relação dos aprovados dentro das vagas efetivas destinadas a Negro, em detrimento daqueles aprovados na relação do cadastro de reservas, sendo direito do candidato David Eloi, primeiro colocado da relação de aprovados dentro das vagas destinados para negros, ser convocado e, não havendo manifestação do referido candidato, seja o impetrante, atual 2º colocado na relação de vagas efetivos para negros, ser convocado.


Requereu, assim: a) gratuidade da justiça; b) a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que promova a suspensão do ato de CONVOCAÇÃO da candidata Jadiane de Jesus, e determinando que a Administração Pública proceda à convocação dos candidatos, Davi Eloi, e, na vacância deste, o impetrante; c) ao final, a concessão da segurança.


É, em síntese, o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 - Da Gratuidade da Justiça

É de se...

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