Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001340-78.2021.8.05.0004 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: B. G. N. F.
Advogado: Leda Margarida Rabello Noya (OAB:0010933/BA)
Advogado: Marcio Rabello Noya (OAB:0018938/BA)
Requerente: J. A. S. D. S.
Advogado: Marcio Rabello Noya (OAB:0018938/BA)
Advogado: Leda Margarida Rabello Noya (OAB:0010933/BA)

Intimação:

SENTENÇA



REQUERENTE: BARBARA GRAZIELLE NASCIMENTO FIGUEIREDO, JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS



Cuida-se de transação celebrada pelos pais de VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS, nos autos, estabelecimento de guarda unilateral e pensão e residência definitiva no exterior.



Inicialmente, cabe asseverar que nada obstante a Justiça da Infância e Juventude deva ser a competente para decidir acerca de suprimento de autorização de pai em local incerto, no presente caso há conjugação de vontades de ambos os genitores, de modo que não se verifica a situação de risco a justificar a remessa do feito àquele Juízo.



A respeito, confira-se:


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM INTERNACIONAL COM SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. 1. A ação para suprimento de autorização de viagem, em que a genitora da menor pretende fixar residência em país estrangeiro, por ser mais abrangente, implica em questões próprias do Direito de Família, de modo que a competência para sua apreciação e julgamento é da Vara de Família e não do Juizado da Infância e da Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JD DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA.” (TJGO, Conflito de Competência 5165008-66.2017.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Seção Cível, julgado em 13/09/2017, DJe de 13/09/2017).



Verifico que os interesses do menor foram devidamente resguardados, tendo sido fixados alimentos em processo correlato e estando o infante sob os cuidados da genitora.


O passaporte deve ser requerido por ambos os pais, havendo procedimento específico a esse desiderato, conforme formulário padrão de autorização de viagem internacional, constante da Resolução nº 131, do CNJ e o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 7/2017, do TJBA.



Do exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelos genitores e DEFIRO A SAÍDA E RESIDÊNCIA DEFINITIVA DE VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS no EXTERIOR, sob a guarda legal de sua genitora, BÁRBARA GRAZIELLE DRANUTZER, devendo haver a solicitação de emissão de passaporte nos seus regulares termos, pelos genitores.


Publique-se.



Em tempo, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se.


Sem custas/honorários.



Alagoinhas, 16 de julho de 2021


RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

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