Alagoinhas - 2ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004892-17.2022.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: L. S. C.
Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Autor: Luiz Alberto Almeida Cardim
Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Reu: Planserv

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8004892-17.2022.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: L. S. C., LUIZ ALBERTO ALMEIDA CARDIM

REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA


DESPACHO

Trata a espécie de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUDIMYLLA SANTOS CARDIM, menor, representada por seu genitor, LUIZ ALBERTO ALMEIDA CARDIM em face do PLANSERV e do ESTADO DA BAHIA, visando à obtenção de serviço de saúde consistente na autorização para realização de mamoplastia.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum com relação à pessoa natural, e, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, considerando que o Autor apresentou comprovante de seus rendimentos no ID 191991040.

Cumpre observar que o Planserv carece de personalidade jurídica, uma vez que que constitui órgão da administração pública Estadual, por conseguinte, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O vício é passível de correção, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, em atendimento ao quanto disposto no art. 321, do CPC.

Por outro lado, verifica-se que a parte não apresentou a negativa por escrito do plano de saúde. Registrando-se que o documento apresentado no ID 191991046 não se refere ao procedimento objeto da presente demanda.

A ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 395, de 14 de março de 2016, em seu artigo 10, estabelece que "havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."

No presente caso, no que pese a alegação da parte Autora, não consta nos autos documento que demonstre a alegada negativa do Plano à sua pretensão, bem como os motivos, para que possa o Poder Judiciário aferir sobre a legalidade/ilegalidade da recusa.

Embora trate-se de questão probatória, tendo em vista a relevância do objeto em lide, saúde, hei por bem, determinar a intimação da parte para suprir a falta.

Por fim, verifica-se que o relatório médico encontra-se desacompanhado dos exames médicos que lhes deram suporte.

RECOMENDAÇÃO Nº 92, de 29/03/2021 do CNJ, em seu art. 1º, inciso II “que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.

Contudo, para a utilização do Sistema, necessário se faz a instrução do feito com o relatório médico atualizado, os exames médicos (laboratório/imagem), sob pena de devolução do requerimento sem o parecer técnico da equipe médica do NAT-JUS.

No caso em exame, embora se trate de análise quanto à cobertura, o parecer técnico do NAT-Jus deverá auxiliar o Juízo quando ao enquadramento do pleito ao quanto previsto no art. 16, II, do Decreto Lei nº 9.552/2005, que regulamenta o Planserv.

Dessa forma: a) defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados; b) intime-se a Autora, por seu advogado, para emendar a inicial quanto ao polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias; e c) intime-se a Autora, por seu advogado, para apresentar documento que demonstre a negativa do plano de saúde em relação a seu pleito, nos termos da Resolução Normativa - RN Nº 395, de 14 de março de 2016, da ANS; d) intime-se a Autora para trazer aos autos os exames médicos que deram suporte ao requerimento formulado pelo médico que assiste a paciente, no prazo de 15 (quinze) dias; e e) Cumprido os itens precedentes, encaminhem-se os autos ao NAT-Jus para parecer técnico, especialmente quanto à análise do pleito em relação ao art. 16, II, do Decreto Lei 9.552/2005, e configuração de emergência médica.

Após, retornem-me os autos conclusos na fila de urgentes, por conter pedido liminar.

Ciência ao Ministério Público.

P.I

Alagoinhas-BA, 19 de abril de 2022.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2022

ADV: EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO (OAB 8917/BA), JOSÉ CARLOS FISCINA FILHO (OAB 16650/BA), DANIELA MACEDO DAS CHAGAS FISCINA (OAB 46282/BA) - Processo 0001788-91.2001.8.05.0004 - Inventário - AUTOR: Amilton Soares de Assis - INVDO: Irene Andrade de Assis - Requer a o inventariante a retificação do alvará expedido ás págs. 84, afirmando que existem erros materiais. Razão assiste á parte, uma vez que a decisão de págs. 80, autorizou o inventariante a representar o Espólio na transmissão de propriedade do imóvel, relativo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de págs. 14/17, como promitente compradora, cujo objeto encontra-se na cláusula 4.1. Dessa forma, proceda a Secretaria ao cancelamento do alvará expedido, expedindo-se novo alvará, nos moldes autorizado. P.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8004786-55.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: G. S. D. J.
Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408)
Reu: J. D. O. A.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8004786-55.2022.8.05.0004

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: GREYCE SANTOS DE JESUS

REU: JUDINEI DE OLIVEIRA ARAUJO


DECISÃO


1 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155,II, do Código de Processo Civil);

2 - Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum relativa à pessoa natural e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado;

3 – O histórico dos fatos (art, 3º da Lei 5.478/68 – L.A) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, em benefício da menor GABRIELLY DOS SANTOS ARAUJO, nascida em 24/09/2017, fixo alimentos provisórios (art. 4º) no importe de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo, por não haver, por ora, comprovação dos rendimentos do Requerido;

4 - Serão, ainda, os pagamentos levados a efeito, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação/citação, mediante depósito em conta bancária a ser informados nos autos (caso não tenha sido), servindo os comprovantes de depósito a título de quitação, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da alimentária;

5 – Tendo em vista que o CEJUSC - Processual encontra-se em fase de implantação, sem conciliador em atuação no momento, fica postergada a sessão conciliatória a ser designada para momento posterior, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Salientando que caso seja de interesse das partes, a conciliação poderá ser realizada a qualquer momento. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões...

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