Alagoinhas - 2ª vara cível
Data de publicação | 08 Outubro 2021 |
Número da edição | 2958 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8010980-42.2020.8.05.0004 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Amanda Michelle Alves Dos Santos
Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:0020967/BA)
Requerente: Joilton De Santana Souza
Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:0020967/BA)
Requerente: Amanda Michelle Alves Dos Santos
Requerente: Joilton De Santana Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)
3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO nº: 8010980-42.2020.8.05.0004
CLASSE/ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTES: AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS, JOILTON DE SANTANA SOUZA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS E JOILTON DE SANTANA SOUZA, qualificados na inicial, ingressaram com ação, por Advogado regularmente constituído, objetivando O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, apresentando as cláusulas do acordo.
Declararam, que o casal adquiriu bens imóveis descritos na inicial, durante a constância da união, realizando a partilha entre si na forma descrita na inicial.
Custas recolhidas ID 79153146.
Com a inicial, vieram os documentos, ID 79152585, RG do menor, ID 79152590, termo de acordo, ID 79152626, 79152653, 79152689,79152723, 79152775, 79152824, 79152854, 79152989, 79153033, 79153091, 79153146, escrituras.
Pelo despacho ID 8010980, determinou-se a intimação dos Requerentes para emendar inicial.
Cumprimento de determinação, ID 79580506.
Pelo despacho, ID 84256606, foi determinada a intimação dos requerentes para: a) esclarecer se possuem a propriedade dos imóveis descritos na inicial, e, em caso positivo, trazer aos autos comprovação de propriedade dos imóveis que pretendem partilhar, através de certidão do cartório de Registro de Imóveis devidamente atualizada; b) apresentar comprovação das três últimas bases de cálculo para o lançamento do imposto dos imóveis descritos na inicia.
Em cumprimento a determinação do despacho, os postulantes apresentaram os documentos de ID 79681208.
No ID 94301812, o Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente à homologação do acordo.
É, em síntese, o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo reconhecimento de união estável c/c alimentos e partilhas de bens.
O instituto da união estável é reconhecido constitucionalmente como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, segundo qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. "
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No presente caso, conforme cláusulas constantes no acordo firmado, as partes reconheceram a existência de união estável por aproximadamente 17 (dezessete) anos, da qual resultou o nascimento de um filho, nascida em 31/08/2007, tendo o Requerido concordado em pagar ao filho menor pensão alimentícia no valor de 03 (três salários mínimos), vigente à época do pagamento, assistência e despesas médicas e escolares, bem como a assistência médica da requerente, ficando a guarda do menor com a genitora. Dispensaram-se alimentos reciprocamente. Concordaram que houve aquisição de bens, realizando a partilha em comum acordo.
Observa-se que as partes reconhecem o período de convivência noticiado na inicial, não havendo informações da existência de fato impeditivo de reconhecimento da união, ao passo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes e de sua prole, com parecer favorável do Ministério Público.
Com relação á partilhas de bens, as partes também transigiram, apresentando certidões imobiliárias emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, com exceção do imóvel residencial situado na INOCOOP I, RUA B, 76, Alagoinhas-Bahia, avaliada em R$ 100 Mil Reais, em que apresentaram escritura.
Consignando-se que, os bens imóveis que não há comprovação de registro no cartório de Registo de Imóveis, comprovado por intermédio de certidão atualizada, a sentença homologatória, terá efeito no campo do direito obrigacional, não podendo ser registrada a partilha em cartório, enquanto não regularizada a situação dos bens.
Observa-se que houve inserção no despacho anterior de deferimento de gratuidade de justiça não requerido pelos Autores, havendo equívoco na inserção desse item no despacho.
III - DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1732 c/c art. 1521, VI, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo contido na petição ID 7915231 e aditamento, para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL de AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS e JOILTON DE SANTANA SOUZA, no período compreendido entre 01.10.2003 a 14.10.2020, consoante cláusulas fixadas no acordo, que faz parte integrante da sentença, e, em consequência, julgo EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I.
Alagoinhas(BA),23 de agosto de 2021.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
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