Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8010980-42.2020.8.05.0004 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Amanda Michelle Alves Dos Santos
Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:0020967/BA)
Requerente: Joilton De Santana Souza
Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:0020967/BA)
Requerente: Amanda Michelle Alves Dos Santos
Requerente: Joilton De Santana Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)

3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br





PROCESSO nº: 8010980-42.2020.8.05.0004

CLASSE/ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

REQUERENTES: AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS, JOILTON DE SANTANA SOUZA

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS E JOILTON DE SANTANA SOUZA, qualificados na inicial, ingressaram com ação, por Advogado regularmente constituído, objetivando O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, apresentando as cláusulas do acordo.

Relataram, em síntese, que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por 17 (dezessete) anos, entre 01.10.2003 a 14.10.2020 , entretanto encontram-se separados de fato, sem qualquer possibilidade de reconciliação e que da união resultou o nascimento de um filho menor impúbere, absolutamente incapaz, nascido em 31/08/2007, dispondo, de comum acordo, sobre a guarda e pensão do filho menor.
Requereu assim, o reconhecimento e dissolução da Sociedade de Fato , bem como homologação do acordo extrajudicial.
Dispensaram-se alimentos reciprocamente.

Declararam, que o casal adquiriu bens imóveis descritos na inicial, durante a constância da união, realizando a partilha entre si na forma descrita na inicial.

Custas recolhidas ID 79153146.

Com a inicial, vieram os documentos, ID 79152585, RG do menor, ID 79152590, termo de acordo, ID 79152626, 79152653, 79152689,79152723, 79152775, 79152824, 79152854, 79152989, 79153033, 79153091, 79153146, escrituras.

Pelo despacho ID 8010980, determinou-se a intimação dos Requerentes para emendar inicial.

Cumprimento de determinação, ID 79580506.

Pelo despacho, ID 84256606, foi determinada a intimação dos requerentes para: a) esclarecer se possuem a propriedade dos imóveis descritos na inicial, e, em caso positivo, trazer aos autos comprovação de propriedade dos imóveis que pretendem partilhar, através de certidão do cartório de Registro de Imóveis devidamente atualizada; b) apresentar comprovação das três últimas bases de cálculo para o lançamento do imposto dos imóveis descritos na inicia.

Em cumprimento a determinação do despacho, os postulantes apresentaram os documentos de ID 79681208.

No ID 94301812, o Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente à homologação do acordo.

É, em síntese, o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo reconhecimento de união estável c/c alimentos e partilhas de bens.

O instituto da união estável é reconhecido constitucionalmente como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, segundo qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. "

Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

No presente caso, conforme cláusulas constantes no acordo firmado, as partes reconheceram a existência de união estável por aproximadamente 17 (dezessete) anos, da qual resultou o nascimento de um filho, nascida em 31/08/2007, tendo o Requerido concordado em pagar ao filho menor pensão alimentícia no valor de 03 (três salários mínimos), vigente à época do pagamento, assistência e despesas médicas e escolares, bem como a assistência médica da requerente, ficando a guarda do menor com a genitora. Dispensaram-se alimentos reciprocamente. Concordaram que houve aquisição de bens, realizando a partilha em comum acordo.

Observa-se que as partes reconhecem o período de convivência noticiado na inicial, não havendo informações da existência de fato impeditivo de reconhecimento da união, ao passo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes e de sua prole, com parecer favorável do Ministério Público.

Com relação á partilhas de bens, as partes também transigiram, apresentando certidões imobiliárias emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, com exceção do imóvel residencial situado na INOCOOP I, RUA B, 76, Alagoinhas-Bahia, avaliada em R$ 100 Mil Reais, em que apresentaram escritura.

Consignando-se que, os bens imóveis que não há comprovação de registro no cartório de Registo de Imóveis, comprovado por intermédio de certidão atualizada, a sentença homologatória, terá efeito no campo do direito obrigacional, não podendo ser registrada a partilha em cartório, enquanto não regularizada a situação dos bens.

Observa-se que houve inserção no despacho anterior de deferimento de gratuidade de justiça não requerido pelos Autores, havendo equívoco na inserção desse item no despacho.

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1732 c/c art. 1521, VI, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo contido na petição ID 7915231 e aditamento, para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL de AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS e JOILTON DE SANTANA SOUZA, no período compreendido entre 01.10.2003 a 14.10.2020, consoante cláusulas fixadas no acordo, que faz parte integrante da sentença, e, em consequência, julgo EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Revoga-se a parte do despacho anterior que deferiu a gratuidade da justiça e, nos termos do art. 90 do NCPC, condeno os Requerentes, pro rata, no pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, face a ausência de litígio.
Expeçam-se os competentes mandados de averbação para o Cartório de Registro de imóveis.
Havendo requerimento de carta de sentença, deve o pedido deve ser formulado pelos requerentes, indicando a peças necessárias á formação da carta e o pagamento do custo para a expedição.

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.

P.R.I.

Alagoinhas(BA),23 de agosto de 2021.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2021

ADV: BENJAMIM MORAES DO CARMO (OAB 13422/BA) - Processo 0502533-86.2016.8.05.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: MARIANGELA SANTOS DE SANTANA - ANA KARLA SANTOS DE SANTANA - HUGO LEONARDO SANTOS DE SANTANA - MARCO AURELIO SANTOS DE SANTANA - MARIA ANGELICA GUIMARÃES DE SANTANA - FRANCISCA ADRIANA SANTOS DE SANTANA - MARCIA REGINA DE SANTANA QUEIROZ - MERCIA MAGNA SANTOS DE SANTANA - Ao exame da petição inicial, constata-se que os Autores não demonstraram a existência de outros bens deixados pelo falecido e outros bens a inventariar. Ademais, não recolheram as custas devidas, quando, em regra, as taxas e custas referentes aos feitos judiciais, por sua natureza tributária, serão pagas antecipadamente, nos termos do artigo 82, do NCPC, in verbis: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até plena satisfação do direito reconhecido." De igual forma, a Lei Estadual nº 12.373/2011, com as modificações posteriores, dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços na área do Poder Judiciário, estabelece em seu artigo 18: "Art. 18 - As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária." Postergo a apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça para o final da demanda. Relativamente ao pedido de alvará judicial, o Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei 6858/80 o qual dispõe: Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração
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