Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2020
Número da edição2673
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020

ADV: SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19492/BA) - Processo 0000681-65.2008.8.05.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Wellington Araujo da Silva - RÉU: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Alagoinhas Saae - O(A) requerente acima, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação em face do(a) ré(u) igualmente qualificado(a). Embora intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regulariza-lo, em agosto de 2017, (fls. 119/120), sob pena de extinção do processo, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, ressalvando-se que peticionou nos autos no mesmo ano solicitando prorrogação de prazo, no entanto até a presente data o feito continua paralizado. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020

ADV: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 29741/BA), LUCIANA FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 145395/SP), RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP) - Processo 0002071-70.2008.8.05.0004 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Bom Passo Industria e Comercio de Calcados Ltda - DEVEDORA: Andreia Meyer do Nascimento - O(A) requerente acima, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação em face do(a) ré(u) igualmente qualificado(a). Embora intimado(a) para recolhimento de custas, com a finalidade de expedição de ofícios, em agosto de 2017, fls. 49/50, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação até a presente data, fl. 51. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, visto que recolhidas no início do processo. P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8008331-07.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Réu: Epaminondas Batista Bittencourt Filho

Intimação:

Veículo: GOL TRENDLINE Cor: BRANCA Placa: OZJ5779

Endereço do réu: Rua Marechal Floriano, 22, Santa Terezinha, Alagoinhas

1 – Custas iniciais devidamente recolhidas.

2 – O AUTOR ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 em desfavor de RÉU, qualificado(a) na exordial, alegando que é credor e que a parte ré deixou de pagar as parcelas devidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo descrito na inicial sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso.

3 – Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato, notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.

4 – Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.

5 – Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo que, onde for encontrado, deverá ser entregue ao subscritor da petição ou a preposto do acionante, mediante termo. Defiro as prerrogativas do art. 212, e parágrafos do CPC. Se o Oficial de Justiça enfrentar resistência para cumprir o mandado, deverá certificar nos autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Se necessário, autorizo a requisição de força policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 846, e parágrafos do CPC).

6 – Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para purgar a mora (pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial), no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ou para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).7 – Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351,CPC.8 – Intimem-se.

ALAGOINHAS/BA, 6 de agosto de 2020.

Humberto Nogueira

Juiz de Direito

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JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020

ADV: NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB 931A/BA), ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB 25598/BA) - Processo 0000110-89.2011.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Elenice Bispo Nepomuceno - RÉU: Raimundo Lima Nepomuceno - O(A) requerente acima, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação em face do(a) ré(u) igualmente qualificado(a). Embora intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, fls. 123 a 125, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020

ADV: GUILHERME FERNANDES DE BARROS (OAB 4945/BA) - Processo 0000001-90.2002.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - AUTOR: A. da C. B. e O. - RÉU: C. dos S. B. - O(A) requerente acima, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação em face do(a) ré(u) igualmente qualificado(a). Embora intimado(a) para da andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação. Ressalve-se que foi tentada a intimação pessoal da autora, no entanto, diante da mudança de endereço não foi localizada e o processo encontra-se paralizado há mais de treze anos. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020

ADV: NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB 9905/BA) - Processo 0502152-78.2016.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: H. R. L. T. - REQUERIDA: A. C. C. O. T. - HELIO RAYMUNDO LOPES TELES ingressou com a ação acima mencionada em face de ANGELA CRISTINA CARIBÉ OLIVEIRA TELES Em petição de fl. 43 o requerente desistiu da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de desistência, não há controvérsias, devendo, portanto, a ação ser extinta sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pela parte autora, nos termos da Lei 1060/50. Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020

ADV: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 0005295-45.2010.8.05.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Everaldino Carvalho de Souza e outro - O Exequente acima mencionado ingressou com AÇÃO de EXECUÇÃO em face do Executado supramencionado, com base nos documentos anexados aos autos. Foi encaminhada a este Juízo petição do Exeqüente solicitando a extinção da execução, haja vista o pagamento do débito pelo Executado, fl. 35. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pagamento do debito em atraso pelo executado importa em reconhecimento do pedido o que importa na extinção da presente execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que recolhidas no início do processo. P.R.I. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias.
JUÍZO DE
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