Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Gazette Issue2672
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8002868-84.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Município De Alagoinhas
Executado: Mahatma Gandhi Silva Nunes
Exequente: Municipio De Alagoinhas

Sentença:

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL com o intuito de receber crédito inadimplido, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, nos termos dos documentos anexados à inicial.

Inicialmente, cumpre destacar que o interesse processual se materializa no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. O manejo do direito de ação, somente pode ser legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.

Por sua vez, irrefutável é a necessidade de desobstruir a máquina do Judiciário, para garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, sendo adequado a análise da razoabilidade, no que tange o prosseguimento de determinados feitos.

Em relação às ações que visam a execução de débito fiscal, constata-se, em muitas delas, transgressão aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, quando a despesa pública para a propositura e tramitação do feito supera o valor a ser auferido pela Fazenda Pública com a judicialização da cobrança.

Sem olvidar da necessidade dos Municípios receberem os valores devidos pelos contribuintes faltosos, devem ser adotados outros meios constritivos de coação para o adimplemento dos devedores de pequenos valores, caso contrário, a dissonância entre a demanda do número de processos e o desaparelhamento estatal para diligenciar o trâmite dos feitos ajuizados, implicarão, de fato, na evasão de recursos, uma vez que os grandes devedores serão beneficiados pelo congestionamento dos processos nas unidades judiciárias, que não são, em sua totalidade, especializadas apenas para as ações de Fazenda Pública, reunindo competências diversas, com outras áreas do direito.

Considerando a narrativa acima, no caso dos autos, resta evidente que falece interesse ao Exequente para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o valor do crédito pretendido é ínfimo, se comparado às despesas relativas às custas judiciais iniciais do processo, somadas àquelas referentes ao cumprimento dos demais atos que venham a se tornar necessários no curso do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.” (AI 451.096 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma.)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito Exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência fiscal. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o principio da igualdade postulado nem o postulado livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em exceção fiscal extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de valor insignificante (AI-Agr nº 464957/DF, Min. Cezar Peluso).

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO . - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes . A G .REG. No Recurso Extraordinário 687.297 Rio Grande Do Sul Relator : Min. Celso De Mello Agte.( S ) : Conselho Regional De Farmacia Do Estado Do Rio Grande Do Sul - Crf /RS Adv.( A / S ) : Tiago Fontoura De Souza Agdo.( A / S ) : Jaime Moreira E Silva Ltda Adv.( A / S ) : Sem Representação Nos Autos

No âmbito nacional, é necessário destacar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que sumulou o debate no sentido de que: “a desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão da dívida ativa (Prov. CGJ/SC 67/99 e da renovação do pleito se a reunião com outros débito contemporâneos ou posteriores justificar a demanda” (Sumula 22/TJSC), ressaltando sua mudança de entendimento, considerando os julgados das Cortes Superiores, dentre os quais, destaca-se:

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. "2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. "3. Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. "2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). "3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido" [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. "1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. "2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. "3. Recurso especial provido em parte" [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, ˜1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. "I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. "II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário" (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão). No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp....

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