Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001386-38.2019.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ygor Santos Brandi
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:0038211/BA)
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:0050862/BA)
Requerente: Gabrielle Silva Magalhaes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual de ID 37693897 a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 515, do Código de Processo Civil.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que, cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei.

Dispenso a realização de audiência de ratificação, visto que, as partes subscreveram a inicial, corroborando com todos os termos ali transcritos, conforme determina o art. 731 do CPC, além de ambos estarem além de ambos estarem representados por advogado comum conforme procurações nos autos.

O Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste, conforme paracer de ID 48007843.

E razão da partilha igualitária do bem declarado como comum do casal, dispensa-se a manifestação Fazendária.

Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes de ID 37693897 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL YGOR SANTOS BRANDI, e GABRIELLE SILVA MAGALHÃES BRANDI, , que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes, deixando fixada, a guarda, visitas e pensão de alimentos em favor do filho menor o casal, no valor e termos acordados. Deve a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja: GABRIELLE SILVA MAGALHÃES, O casal possui um imóvel, cujo valor auferido com a venda deverá ser partilhado igualitariamente entre os conjuges, na forma do ajuste.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Sem custas.

Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente.

Cumpridas as diligências de praxe, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ALAGOINHAS/BA, 8 de julho de 2020.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000949-94.2019.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Maria Alves De Santana
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:0047122/BA)
Requerido: Joseval Do Espirito Santo Pinheiro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

MARIA ALVES DE SANTANA PINHEIRO, ingressou perante este Juízo, com Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSEVAL DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 15/12/2011 e que desta união nasceram dois filhos, ainda menores.

Afirma, ainda, a Autora, que o casal encontra-se separado de fato desde 12/09/2015 e, que na constância do casamento adquiriram bens, os quais serão objeto de ação própria.

Requer a fixação de alimentos em favor dos filhos menores e a manutenção da guarda das crianças em seu favor com o livre exercício das visitas paternas.

Deferido, liminarmente, alimentos provisórios em favor dos menores filhos do casal, no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Réu.

Citado, o Réu compareceu à audiência de tentativa de conciliação, porém não houve acordo entra as partes.

Conforme certificado pelo Cartório, decorreu o prazo de contestação sem manifestação do Réu.

O Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da inicial.

É o relatório.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada no ano de 2019, visto que, as partes se encontram separados de fato há mais de 04 anos, sem possibilidade de reconciliação.

A parte Ré devidamente citada para querendo contestar a ação, deixou transcorrer o prazo inerte, o que impõe, por consequência, a presunção de verdade sobre os fatos lançados na inicial, impondo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I e II do CPC, observando também, que sendo a matéria, aqui debatida, unicamente de direito, pode o divórcio ser decretado sem qualquer comprovação, baseado apenas no desejo de um dos cônjuges em dissolver o vínculo matrimonial, razão pela qual, dispenso a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

No ordenamento jurídico atual inexiste debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo-se no entendimento da grande maioria dos doutrinadores nacionais, como premissa, a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, sendo desnecessária a instrução processual para a extinção do vínculo matrimonial, por ser direito potestativo das partes.

In casu, os bens serão partilhados em ação própria, conforme desejo da Autora.

Quanto a pensão alimentícia em favor dos filhos do casal, verifica-se que o Réu vem arcando com percentual fixado provisoriamente, de 30% (trinta por cento), descontados, mensalmente, de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filho, sem que houvesse sido lançada qualquer objeção.

Não há como não reconhecer, que o pedido da autora encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que, cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como, satisfeitas as exigências de lei, inexistindo, portanto, óbices quanto ao término da sociedade matrimonial, considerando as regras contidas no art. 1.571, IV, § 1º do Código Civil.

Pelo exposto, tomando por base o artigo 355 I e II do Código de Processo Civil, e o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV, § 1º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA ALVES DE SANTANA PINHEIRO e JOSEVAL DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja: MARIA ALVES DE SANTANA. O casal possui bens a partilhar, os quais serão objeto de ação própria.

Confirmo a decisão liminar, em todos os seus termos, mantendo a pensão alimentícia em favor dos filhos do casal, Gabriel Santana do Espírito Santo Pinheiro, nascido em 20.12.2013, e Giovane Santana do Espírito Santo Pinheiro, nascido em 06.01.2010, no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre os vencimentos do Alimentante, (bruto, deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário e férias (mês das férias e um terço de férias), excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias, horas extras, participação nos lucros, abono de férias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada Alimentando.

A guarda das crianças permanecerá com a genitora, garantido àquelas o direito do livre exercício da convivência com o genitor e todo o núcleo de parentesco paterno.

Condeno a parte Ré, no pagamento das custas e mais honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os requisitos do art. 85 § 2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, tem esta sentença força de mandado de averbação, que deverá ser remetido ao Cartório de Registro Civil competente e, a seguir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidade legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ALAGOINHAS/BA, 8 de julho de 2020.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8059728-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Conceicao Maria De Jesus Santos...

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