Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8006122-65.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Risovaldo Carvalho Lins - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO N°: 8006122-65.2020.8.05.0004

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: RISOVALDO CARVALHO LINS - ME

DESPACHO

Ao exame da inicial e documentos que a acompanham, observa-se que o Autor não comprovou a mora da parte Requerida, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, uma vez que, a carta registrada enviada foi devolvida com a informação "endereço incorreto", conforme se vê nos documentos de ID 64053259, págs. 08/11.

Registre-se, que o fato do endereço da parte ser insuficiente, não conduz à conclusão de que, foram esgotados todos os meios de se proceder à notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, via edital, cujo requisito é a localização incerta e não sabida da parte.

Lembrando que é cuidado primário das empresas solicitar comprovante de residência no momento da realização do contrato, não podendo falha ou erro no momento de se colher os dados do endereço do contratante justificar a existência de uma notificação ficta, como a realizada nos autos.

Ademais, o endereço constante na notificação, qual seja, "Rua João Dantas nº 10 - Santa Terezinha", não coincide com o endereço informado na inicial e constante no contrato, que a instrui, "Rua João Dantas nº 1042 - Santa Terezinha", havendo possível equívoco no endereço constante da notificação.

A notificação constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

Dessa forma, intime-se o Banco Autor, por seu advogado, para comprovar a mora da parte Ré, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, retornem-me os autos conclusos na fila de urgentes, por conter pedido liminar.

P.I.

Alagoinhas-BA, 24 de julho de 2020.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003854-38.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Danielli Santos Almeida
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Réu: Angelica Soares
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8003854-38.2020.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: DANIELLI SANTOS ALMEIDA

RÉU: ANGELICA SOARES, ESTADO DA BAHIA


DECISÃO LIMINAR/MANDADO


I- RELATÓRIO

DANIELLI SANTOS ALMEIDA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação de PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, em litisconsórcio necessário com ANGÉLICA SOARES, também qualificados.

Aduziu, em suma, que pleiteou o benefício pensão por morte junto ao Primeiro Réu, através da via administrativa, processo número 009.9493.2019.0012458-47, na condição de viúva do de cujus- Aldo José Batista de Jesus, com quem fora casada até a data do óbito daquele, ocorrido em 31.03.2019, todavia, o pleito foi indeferido à Autora e deferido à Segunda Ré, na condição de convivente.

Informou, ainda, a Autora, que era casada, civilmente, com o de cujus desde 05.09.2017, por conseguinte, é sua dependente legal, ao passo que, a Segunda Ré teve sua declaração de convivência cancelada pelo de cujus, no dia 26.04.2016, junto ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício desta comarca.

Fundamentou seu pedido na Lei 7.249/1998, que instituiu o regime próprio de previdência social, bem como na Lei Estadual nº 11.357/2009.

Justificou a urgência do pleito liminar, alegando que, apesar de trabalhar, a negativa do benefício a está privando de se alimentar, comprar remédios, dentre outros atos essenciais à vida humana.

Requereu, por fim a Autora, a antecipação da tutela para determinar sua inclusão no rol dos dependentes legais do de cujus-Aldo José Batista de Jesus, servidor público do Estado da Bahia, matrícula número 30268143, devendo, também, ser implantado o benefício pensão por morte, sob pena de pagamento da multa diária, e, ao final julgado pela procedência dos pedidos exordiais.

Não formulou pedido de produção de outras provas.

Pediu os benefícios da Justiça gratuita.

Instruiu a exordial com os documentos de ID. 60575757 a 60576631.

Por meio do despacho proferido no ID 60904398, determinou-se a intimação do Estado para se manifestar sobre o pedido liminar.

Devidamente intimado, o Estado manifestou-se sobre o pedido liminar (ID 64230862), informando que o pleito fora negado na via administrativa, tendo em vista que a Autora encontrava-se separada de fato do de cujus na data do óbito, o que foi verificado, pela informação contida na certidão de óbito, quanto ao estado civil do falecido, bem como, pela divergência de endereço do instituidor e da parte, o que se corrobora pela existência a ação de divórcio consensual autuada sob o número 0502555-76.2018.805.0004.

Na mesma peça, independente de citação, ofertou, desde logo, contestação, inicialmente, impugnando o pedido de Justiça gratuita, sob o alegação de que a Autora não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No mérito, sustentou que se configura a perda da qualidade de segurado do cônjuge separado de fato e não pensionado, com base nos dos art. 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.357/2009, e no momento do óbito do ex-servidor, o casal estava separado de fato, o que consta na certidão de óbito, corroborado pelo trâmite do processo nº 0502555-76.8018.805.0004, em que o casal discute a separação consensual, acrescentando, que divergem o endereço da Autora e o endereço do instituidor cadastrado no SIRH do Estado.

Informou que a 2ª Autora, formulou pedido de pensão por morte junto ao Contestante, com base na dependência econômica do de cujus.

Acrescentou, que a Autora, foi devidamente, notificada para comprovar a inexistência de qualquer rendimento e não ser proprietária de bens, o que a caracterizaria como dependente econômica do ex-marido, porém, não juntou ao processo qualquer documentação neste sentido, como também não juntou nestes autos.

Concluiu o Primeiro Réu, que o indeferimento foi calcado no princípio da estrita legalidade, ao qual a Administração está jungida, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Declarou, mais, não possuir interesse em conciliar, bem como, em produzir prova em audiência.

Requereu, assim, a improcedência dos pedidos exordiais, condenando-se a Autora nos ônus da sucumbência.

Com a contestação, vieram os documentos de ID 64230863 a 64230864.

A Autora ofertou réplica no ID 65481631, independente de intimação, inicialmente, reafirmando sua hipossuficiência econômica e, rechaçando a impugnação do seu pedido de Justiça Gratuita. Redarguiu que não existiu separação de fato na data do óbito, uma vez que, depois da distribuição da ação de divórcio consensual, ocorreu a reconciliação do casal, o que motivou o pedido de extinção do feito, realizado perante a patrona daqueles autos, que protocolou o pedido de extinção em 10.12.2019, renovando-o em 15.06.2020.

Sustentou que a informação contida na certidão de óbito, quanto ao estado civil do falecido, não pode servir de prova inequívoca, eis que fruto da declaração unilateral de pessoa que não detinha conhecimento da vida do de cujus.

Reiterou o pedido liminar, bem como, o pedido de procedência dos pedidos formulados.

Requereu a juntada de documentos novos.

Pugnou pela produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas.

É, em síntese, o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) do pedido de gratuidade da justiça

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum, e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, considerando, ainda, que a parte comprovou seus rendimentos, por meio dos contracheques colacionados com a inicial no ID 50575763 a 60575788, ao contrário do quanto alegado pelo Réu em sua...

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