Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0001502-93.2013.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Rosy Santos Silva De Almeida
Impetrado: Prefeito Paulo Cezar Simoes Silva Do Municipio De Alagoinhas
Advogado: Rogério Reis Montargil (OAB:0020286/BA)

Intimação:

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Rosy Santos Silva de Almeida, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra ato do Prefeito Paulo Cézar Simões Silva, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do Município de Alagoinhas, alegando, em síntese, que foi indevidamente exonerada do cargo em comissão que ocupava, quando ainda se encontrava em gozo da licença maternidade.

Explica a Impetrante que foi nomeada para o cargo em comissão de Coordenador II CC-4 da Diretoria de Assistência à Saúde no dia 01 de março de 2012, tendo se afastado das suas funções em 24 de outubro de 2012, por conta de licença maternidade e que após algumas semanas do seu afastamento, mais precisamente no dia 05 de novembro de 2012, a Impetrante protocolou requerimento de prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, pedido este que não chegou a ser apreciado em virtude da sua exoneração publicada em 02 de janeiro de 2013, ou seja, a exoneração ocorrida no período de estabilidade provisória, quando ainda estava em gozo da licença maternidade.

Com suporte em tais alegações, requereu como medida liminar a reintegração ao cargo que ocupada e a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a procedência do writ.

Com a inicial vieram os documentos de ID n° 25202944 a 25202966. Concedida a gratuidade da justiça, o Juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório (ID n° 25202967). Em seguida, decisão de ID n° 25202973 deferiu parcialmente a medida liminar e determinou a reintegração da Impetrante aos quadros da administração municipal pelo período da licença maternidade a que tinha direito antes da sua exoneração.

Parecer ministerial de ID n° 25202980, opinou pela concessão da segurança pretendida, para que fosse confirmada a liminar em relação à reintegração no cargo, bem como fosse assegurada à Impetrante o direito aos 60 dias de licença maternidade, prorrogando-se o período inicial de 4 meses.

O Município de Alagoinhas se manifestou ao ID n° 25202986, aduzindo, a princípio, o cerceamento de defesa, em razão dos autos terem sido entregues ao Ministério Público no curso do prazo recursal, bem como descumprimento do devido processo legal, uma vez que deveria se abrir vistas ao parquet após a manifestação do Impetrado.

Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva do Prefeito municipal, em razão da matéria posta em questão ser expediente próprio da Secretaria de Administração.

No mérito, alegou que a nomeação e exoneração de servidor para cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. Informou ainda que a Impetrante fora considerada reintegrada da data da intimação da liminar, informação esta confirmada pela Defensoria Pública na petição seguinte. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Ao ID n° 25203005, o Impetrado informou que efetivou o reingresso da Impetrante à Administração Municipal na função de Coordenadora II CC-4 no Gabinete do Secretário de Saúde, o que restou comprovado pela juntada do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Alagoinhas, Decreto n° 3.731/13, documento de ID n° 25203010.

Vistas ao Ministério Público, este ratificou os termos do parecer anterior, conforme manifestado da petição de ID n° 25203019.

Após, este processo, originalmente físico, passou a ser digitalizado, tendo migrado para o sistema PJE, quando vieram conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê que será concedido Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo. Trata-se, portanto, de ação constitucional que possui rito próprio, na qual não cabe dilação probatória, devendo a parte Impetrante demonstrar, de plano, a existência do direito alegado.

De início, quanto às alegações trazidas pelo Impetrado, de cerceamento de defesa e desatenção ao devido processo legal, cumpre salientar que, tais vícios processuais foram devidamente sanados no curso do processo.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, uma vez que o ato impugnado foi praticado pelo Prefeito Municipal, conforme de depreende do documento de ID n° 25202958, que realizou, no mesmo ato, a exoneração de diversos cargos em comissão, incluindo aí a Impetrante.

Passo ao mérito. Verifico que a questão principal no presente Mandado de Segurança versa acerca do suposto direito líquido e certo da Impetrante de não ser exonerada no período de gozo da licença maternidade.

A Constituição Federal, em seu art. 6°, assegura a proteção à maternidade, sendo a ratio para a proteção de inúmeros outros direitos sociais instrumentais, desdobrando-se no direito à licença maternidade e o direito à segurança no emprego, conforme prevê o art. 7°, I da CF, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante.

Embora o ocupante de cargo em comissão não adquira estabilidade no serviço público, ao contrário do funcionário efetivo, é inegável o direito da funcionária gestante, sendo ela efetiva ou comissionada, à estabilidade temporária, como garantia constitucional da proteção à maternidade, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Neste sentido, também pacificada a jurisprudência pelo STF, no sentido de que a servidora gestante, mesmo ocupante de cargo de comissão, tem direito à estabilidade gestacional, sob pena de violação de direito constitucionalmente assegurado.

Assim sendo, não restam dúvidas acerca do direito líquido e certo vindicado pela Impetrante. Da análise dos autos, verifico que a Impetrante juntou farta documentação probatória, bem como foi devidamente cumprida a liminar que determinou a sua reintegração ao cargo, de evidente caráter satisfativo, não havendo caminho outro que a confirmação da medida concedida.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar, em todos os termos, a liminar concedida.

Deixo de condenar o Impetrado no pagamento de honorários advocatícios, consoante se depreende do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

P.R.I.

Salvador– BA, 07 de maio de 2020.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0507579-85.2018.8.05.0004 Desapropriação
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Jorge Luiz Souza Santana

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra JORGE LUIZ SOUZA SANTANA, devidamente qualificados nos autos.

Juntada de documentos, ID 25725535/25725548.

Deferido o pedido de aditamento da inicial ID 45514400, proceda-se com urgência a alteração do polo passivo no Sistema PJE, passando a constar Jorge Luiz Souza Santana.

As partes comunicaram terem firmado acordo, requerendo a homologação e, consequentemente a extinção do feito, com base no art. 487, inciso III, alínea b, CPC/2015, ID 54120897/54120973.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida, ID 54120973.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas processuais, acaso existente, conforme disposto no acordo, ou, estando este silente, divididas igualmente entre...

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