Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2586
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8002034-18.2019.8.05.0004 Interdição
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Claudio Dos Reis Santos
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:0042432/BA)
Requerido: Marinalva Alves Dos Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8002034-18.2019.8.05.0004

CLASSE: INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: CLAUDIO DOS REIS SANTOS

REQUERIDO: MARINALVA ALVES DOS REIS


DECISÃO LIMINAR - NÃO CONCESSÃO


1 - Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, por não estar presente o fumus boni iuris, ante não comprovação da incapacidade da Ré para os atos da vida civil, tendo em vista que os relatórios médicos acostados à inicial, a par de estarem desatualizados, não referem à incapacidade da Autora para a prática dos atos da vida civil, o que não se confunde com incapacidade laborativa, conforme o que foi constatado na perícia realizada na Justiça Federal, conforme laudo de ID 39642520 (págs. 11/39).

2 - Intime-se o(a) Requerente para se manifestar sobre a existência de bens em nome do(a) Interditando(a), podendo apresentar declaração pelo(a) próprio(a) Requerente, com firma reconhecida, informando sobre a eventual existência de bens em nome do(a) Interditando(a), no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - Designe-se data para entrevista do(a) Ré(u), a ser realizada no Fórum Local, oportunidade em que, também, será ouvido(a) o(a) candidato(a) à curadoria.

4 - Cite-se o(a) Ré(u), por mandado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cujo prazo terá fluência a partir da audiência ora designada.

5 - Intime-se o(a) Requerente para apresentar atestado de sanidade mental referente à sua pessoa no prazo de 15 (quinze) dias.

6 – Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, do NCPC).

P.I.

Alagoinhas- BA, 2 de março de 2020.

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001564-84.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Giovana Tereza De Souza Cardoso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8001564-84.2019.8.05.0004

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RÉU: GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO


DECISÃO


Dispõe o art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil que “o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, ocasião em que se mostra possível a reforma da decisão, consoante prevê o art. 1.019, § 1º, do NCPC.

No presente caso, a Autora apresenta fatos e argumentos novos que, entretanto não são capazes de ensejar a modificação da decisão agravada.

Alega a Agravante que o veículo em lide trata-se de moto de trilha, dispensada do licenciamento, o que implica a desnecessidade de registro do contrato de alienação fiduciária.

Conforme já mencionado na decisão agravada, cuidando-se de um direito real, a propriedade fiduciária sobre veículo automotor, atualmente, só se considera constituída mediante registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o respectivo licenciamento.

Transcrevo o art. 1.361, do Código Civil:

"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa."

Vê-se que o registro dever ser efetivado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o respectivo licenciamento, ou seja, o Detran.

Uma vez que o veículo em lide não está sujeito ao licenciamento e não havendo sido registrado o contrato na forma do art. 1.361, do Código Civil, mantém-se o entendimento de que uma vez não comprovada a constituição da propriedade fiduciária, requisito imprescindível à sua constituição, falta à ação documento indispensável à sua propositura.

Com estas razões: a) no exercício do Juízo de retratação, mantenho a decisão de ID 36183044, devendo o processo prosseguir em seus regulares termos; e b) certifique o Cartório o transcurso do prazo para cumprimento do despacho agravado.

Após, conclusos.

P.I

Alagoinhas- BA, 30 de janeiro de 2020.


Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000166-68.2020.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Elizabete Ribeiro De Jesus
Advogado: Caroline Ribeiro De Jesus (OAB:0063365/BA)
Impetrado: Joaquim Belarmino Cardoso Neto
Impetrado: Municipio De Alagoinhas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO N°: 8000166-68.2020.8.05.0004

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS

IMPETRADO: JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS




L ILIMINAR – NÃO CONCESSÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO


I – DO RELATÓRIO


ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 639.894.925-00 e no RG nº 15.319.427-84, residente e domiciliado na Rua Palmeirin, nº 45, Condomínio Prisco Viana, bloco G, apto 302, bairro Conceição I, por intermédio de Advogado constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato que acoima de ilegal do Prefeito do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.


Como causa de pedir, aduz o impetrante, em suma, que inscreveu-se no concurso Público para o cargo de PROFESSOR SÉRIES INICIAIS da Prefeitura Municipal de Alagoinhas- Bahia, regida pelo Edital Edital nº 02/2019, no qual foram disponibilizadas 19 (dezenove) vagas de provimento imediato e 100 (cem) para cadastro de reserva.

Afirma que na etapa de provas de títulos, após alcançar sua pontuação na nessa etapa, a impetrante verificou que atingiu apenas 3 (três) pontos. No entanto, ao avaliar a documentação apresentada, verificou que as pós-graduações apresentadas foram desconsideras, de forma que a impetrante requereu a reanálise administrativamente, obtendo negativa nos seguintes termos: ““Analisando o argumento do candidato verifica-se que é parcialmente procedente, visto que os títulos apresentados para comprovação da experiência profissional foram reavaliados e pontuados, vide item 9.7 do edital os demais títulos estão sem autenticação rever item 9.14 do referido edital. Recurso deferido.”


Aduz que a decisão da autoridade coatora é equivocada, tendo em vista que os documentos apresentados são documentos originais, não sendo possível, nem mesmo necessário à autenticação.

Afirma que o próprio edital deixa claro no item 9.14 a necessidade de autenticação quando se tratar de fotocópias, o que não é o caso em questão, visto que os certificados de curso das pós-graduações, objeto da presente demanda, são originais, de forma que a impetrante cumpriu as exigências do Edital.

Alega que a impetrante apresentou títulos que comprovam a experiência para totalizar 07 (sete) pontos, nos termo do item 9.6 do Edital, o que não foi considerado pela Autoridade Coatora.

Requereu, assim: a) a Gratuidade da Justiça; b) a concessão de liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que reconheça a validade dos certificados de pós-graduações colacionados pela Impetrante, a conferido pontuação correta, seja ela de 07 (sete) pontos, por todos os títulos, ora apresentados.

É, em síntese, o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Da...

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