Alagoinhas - 2ª vara cível
Data de publicação | 21 Setembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3182 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8001004-74.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Edmundo Jose Santiago
Advogado: Juselia Dos Santos Batista (OAB:BA64714)
Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507)
Reu: Vilmar Celestina Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 8001004-74.2021.8.05.0004
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
AUTOR: EDMUNDO JOSE SANTIAGO
REU: VILMAR CELESTINA DA SILVA
DECISÃO
Pleiteia o Autor os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando ser hipossuficiente economicamente, com amparo no art. 98 do CPC, alegando ser idoso e portador de diversas enfermidades.
Por meio do despacho retro, em atenção ao quanto disposto no art.99, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimado, por seu advogado, o Autor compareceu aos autos no ID 143856258 para apresentar comprovante de seus proventos recebidos junto ao INSS.
É o relato do necessário. Decido.
O Novo Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria concernente à gratuidade da Justiça, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016. Prevê o novo regramento que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, somente sendo indeferido o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade e poderá ser formulada por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa, a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração.
No caso concreto, conforme pontuado no despacho retro proferido, a demonstração dos rendimentos da parte, no valor de R$4.554,31 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) (ID 102903700), infirma a presunção legal; e, oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, limitou-se a renovar a apresentação de comprovante de seus rendimentos, resultando não demonstrado o estado de miserabilidade alegado.
Destarte, impõe-se, o indeferimento do pedido, uma vez que a parte, após intimada, não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Por outro lado, embora o recolhimento das custas, ou decisão que conceda a isenção, deva ser anterior à prática dos demais atos judiciais, conforme Lei Estadual 12.373/2011 e art. 82 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência que norteiam o processo civil, cumpre observar, desde logo, que o Autor afirma desconhecer os fatos narrados na inicial, os quais resultariam de erro material. Todavia, em consulta ao sistema SAJ, foi identificada a existência da ação de divórcio consensual, sob nº 0006074-29.2012.8.05.0004, que tramitou na 3ª Vara Cível desta comarca, envolvendo as mesmas partes e pedido, em que houve prolação de sentença, em que menciona a fixação de alimentos anteriormente entre os cônjuges.
Dessa forma: a) indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, ao tempo em que determino a intimação da parte para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; e b) cumprido o item precedente, fica a parte Autora, desde logo, intimada para demonstrar, por intermédio de documentação hábil, que não houve fixação de alimentos no bojo da ação de conversão da separação em divórcio e tão pouco na ação de separação mencionada na sentença proferida nos bojo dos autos nº 0006074-29.2012.8.05.0004, no mesmo prazo, alertando-se a parte das penas impostas ao litigante de má fé.
Após, conclusos na fila de urgentes.
P.I.
Alagoinhas- BA, 09 de outubro de 2021.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8000917-21.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Roberto Chaves
Advogado: Wesner Souza Carvalho Filho (OAB:BA64446)
Reu: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 8000917-21.2021.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ROBERTO CHAVES
REU: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata a espécie de Ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, onde requer a(o) Autor(a) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alternativamente, que as custas sejam postergadas para o final, caso vencedor na demanda.
Com relação á gratuidade da Justiça, o Novo Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016.
O novo regramento concretiza o quanto previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesses termos, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
No presente caso, a parte Autora apresentou comprovante de rendimentos não condizentes com a alegada hipossuficiência.
Registrando-se, por oportuno, que a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração.
Acerca do pedido eventual de pagamento das custas ao final, tem-se que, em regra, as taxas e custas referentes aos feitos judiciais, por sua natureza tributária, serão pagas antecipadamente, nos termos do artigo 82, do NCPC, in verbis:
" Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos
que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na
execução, até plena satisfação do direito reconhecido."
De igual forma, prevista pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 13.600 de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços na área do Poder Judiciário estabelece em seu artigo 18:
"Art. 18 - As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de
fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação
do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da
autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados
pela Administração Judiciária."
Já a nota explicativa da Tabela I, VII da Lei Estadual nº 13.600/2016 estabelece em sua letra "d".
4) Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e
despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas
hipóteses elencadas na nota I-10
Assim, excepcionalidade do prévio recolhimento das custas estão previstas na nota I-K da Lei Estadual nº 13.600/2016, in verbis:
" K) As taxas serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo
postergar o pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente
bancário.
Dessa forma, fora nos casos de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, além de casos excepcionais de inventário/alvará, em que as custas podem ser suportadas por bens do espólio, não há fundamento para a postergação do recolhimento das custas.
Certo é, que pode haver miserabilidade momentânea, entretanto, essa deve ser demonstrada, o que não desincumbiram os Requerentes em demonstrar.
Observa-se, ainda, que o Autor indicou para compor o polo passivo o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, indicando como pessoa jurídica de direito público interno, quando a ação proposta é pelo...
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