Alagoinhas - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3205 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8154254-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Marcia Cristina Maia Coelho
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154254-73.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: MARCIA CRISTINA MAIA COELHO | ||
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I - Relatório
Trata a espécie de Ação Indenizatória, proposta por Marcia Cristina Maia Coelho, qualificado na inicial, em face do Estado da Bahia, também qualificado.
Pela decisão de ID. 86359914, a 1ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador declinou a competência do julgamento do feito.
Por meio da petição de ID. 79340762, a parte Autora interpôs recurso inominado.
Pela decisão de ID. 88855073, manteve-se a decisão que declinou a competência.
Posteriormente, na petição de ID. 258443339, a Autora requereu a desistência da ação.
É, em síntese, o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência formulado por advogado, com poderes para desistir (art. 105, do NCPC), preenche os requisitos legais. In casu, não havendo citação da parte contrária, com apresentação de contestação, dispensada é a sua anuência, nos termo do art. 485, § 4º, do CPC.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.
III- Dispositivo
À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor desistente no pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, devido a não angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P. R.I.
Alagoinhas- BA, 20 de outubro de 2022
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8000021-56.2020.8.05.0054 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Tais Araujo Dos Reis Bezerra
Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:BA50305)
Impetrado: Policia Militar Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000021-56.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
IMPETRANTE: TAIS ARAUJO DOS REIS BEZERRA | ||
Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA (OAB:BA50305) | ||
IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
HELOÍSA ARAÚJO DOS REIS BEZERRA, representada por sua genitora TAIS ARAUJO DOS REIS BEZERRA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato que acoima de ilegal do Comandante geral da Policia Militar do CPM da cidade de Alagoinhas-BA, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Não concedida a medida liminar (ID 45835955), a Impetrante foi intimada a recolher as custas devidas (mandado de notificação e citação do Estado da Bahia via portal), uma vez que a impetrante não recolheu devidamente as custas, uma vez que deixou de recolher as despesas relativas à notificação da autoridade apontada como coatora e citação do Estado da Bahia (via portal).porém, quedou-se inerte, conforme certidão – ID 92675208.
O prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade nominada coatora foi condicionada ao recolhimento das custas complementas.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão sobredita foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/02/2020, considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, ou seja, 06/02/2020.
Da intimação para cumprimento da diligência até o momento decorreu o prazo superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer manifestação da Impetrante nos autos.
Como relatado, não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição. Veja-se:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0502422-34.2017.8.05.0274, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 21/03/2018)
Cumpre ressaltar que a parte Autora não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, deixando o feito paralisado por período superior a dois anos, pelo que a extinção do processo é medida que se impõe, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, IV do CPC, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito.
Condena-se a impetrante no pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, pois indevidos à espécie.
ALAGOINHAS/BA, 26 de agosto de 2022.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8000032-41.2020.8.05.0004 Tutela Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Custos Legis: M. B. D. D. S.
Advogado: Maressa Benaia Dias De Lisboa (OAB:BA46260)
Custos Legis: R. R. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)
3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000032-41.2020.8.05.0004
Classe/Assunto: TUTELA CÍVEL (12233)
CUSTOS LEGIS: MICAEL BEREQUIAS DIAS DE SOUSA
CUSTOS LEGIS: REBECA ROSA DE CARVALHO
SENTENÇA
I - Relatório
Trata a espécie de ação de TUTELA CÍVEL (12233) proposta por MICAEL BEREQUIAS DIAS DE SOUSA, por Advogado regularmente constituído, em face de REBECA ROSA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos ID 44032114, CNH, ID 44033898, certidão de nascimento da filha menor.
A autor apresentou pedido de desistência, ID 101710265.
Gratuidade deferida ID, 441044883.
É, em síntese, o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência de, efetuado por advogado com poderes para desistir (art. 105, do NCPC), preenche os requisitos legais. In casu, não havendo citação da parte contrária, com apresentação de contestação, dispensada é a sua anuência, nos termo do art. 485, § 4º, do NCPC.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.
III - Dispositivo
À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor desistente no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, do NCPC; e, conforme previsão do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser a parte Autora beneficiária da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Sem honorários, devido a não angularização da relação processual.
Intime-se o Ministério Público, por envolver incapaz.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I.
Alagoinhas, (BA), 11 de novembro de 2021.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
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