Alagoinhas - 2ª vara cível
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0501331-40.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Queiroz Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501331-40.2017.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: JOSE QUEIROZ SANTOS | ||
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:0026755/BA) | ||
RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro, provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Requerente, que deverá no prazo de 15 juntar as autos os três últimos comprovantes de renda, a fim de justificar a concessão do benefício sob pena de indeferimento do pedido.
Considerando que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 314 do CNJ, Ato Conjunto nº 007 de 29/04/2020-TJBa e Decreto 570/2020-TJBA, deixo de designar, neste momento processual, a audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Entretanto, a fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação da parte Ré, para querendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que poderá apresentar proposta de acordo na petição de resposta. A parte Autora, por seu lado, poderá se manifestar no mesmo sentido, no mesmo prazo.
Cite-se. Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, 10 de setembro de 2020.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8011007-25.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Vital Ferreira Dos Santos Filho
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Réu: Municipio De Alagoinhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 8011007-25.2020.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VITAL FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor do Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum, e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o Município Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do NCPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo, de maneira que, embora, em certos casos, o direito do ente público seja, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, a inexistência de expressa autorização legal, implica, na realidade dos fatos, a sua inadmissão para os fins previstos no art. 334 do CPC.
Atente o Cartório que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Novo CPC.
Ofertada a contestação com preliminares, documentos ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350, 351 e 437, do NCPC.
P.I.
Alagoinhas- BA, 3 de dezembro de 2020.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0501681-28.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Dayanna Gomes Costa Barretto Torres
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:0042432/BA)
Réu: Municipio De Alagoinhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 0501681-28.2017.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DAYANNA GOMES COSTA BARRETTO TORRES
RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Após a apresentação de resposta me manifestarei sobre o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do NCPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo.
Ofertada a contestação com preliminares, documentos ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350, 351 e 437, do NCPC.
P.I.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8011379-71.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Renato Wagner Goncalves Pinheiro
Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:0009905/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 8011379-71.2020.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENATO WAGNER GONCALVES PINHEIRO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante documentos anexados aos autos.
Após a apresentação de resposta me manifestarei sobre o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do NCPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo.
Ofertada a contestação com preliminares, documentos ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350, 351 e 437, do NCPC.
P.I.
Alagoinhas- BA, 16 de dezembro de 2020.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
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