Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação18 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2741
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0301164-75.2015.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Vivia Maria Dos Santos Cruz
Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:0021083/BA)
Impetrado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:0026085/BA)
Advogado: Alexandre Cardoso Feitosa (OAB:0027870/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ALAGOINHAS/BA, 17 de novembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8009225-80.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Lem Aluguel De Maquinas E Equipamentos Ltda - Me
Exequente: Municipio De Alagoinhas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950.

Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.bralagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8009225-80.2020.8.05.0004

CLASSE/ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS

EXECUTADOI: EXECUTADO: LEM ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME


SENTENÇA


I - RELATÓRIO

O EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, em face de EXECUTADO: LEM ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME , ambos qualificados na exordial, visando a cobrar crédito inadimplido, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, concretizado pela Certidão da Dívida Ativa, que instrui os autos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ao exame dos autos, constata-se a dívida fiscal em execução é igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Inicialmente, cumpre destacar que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado. O manejo do direito de ação somente pode ser legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos, e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.

Por sua vez, irrefutável é a necessidade de desobstruir a máquina do Judiciário, para garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, sendo adequada a analise da razoabilidade no que tange ao prosseguimento de determinados feitos.

Em relação às ações que visam à execução de débito fiscal, constata-se, em muitas delas, uma transgressão aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade quando a despesa pública para a propositura e tramitação do feito supera o valor a ser auferido pela Fazenda Pública, com a judicialização da cobrança.

Sem olvidar da necessidade dos municípios receberem os valores devidos pelos contribuintes faltosos, devem, todavia, ser adotados outros meios de coação para o adimplemento dos devedores de pequenos valores, caso contrário, a dissonância entre a demanda do numero de processos e o desaparelhamento Estatal para diligenciar o trâmite dos feitos ajuizados implicarão, de fato, a evasão de recursos, uma vez que os grandes devedores serão beneficiados pelo congestionamento dos processos nas unidades judiciárias, que não são, em sua totalidade, especializadas apenas para as ações de Fazenda Pública, reunindo competências diversas com outras áreas do direito.

Considerando a narrativa acima, no caso dos autos, resta evidente que falece interesse ao Exequente para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o valor do crédito pretendido é ínfimo, se comparado às despesas relativas às custas judiciais iniciais do processo, somadas àquelas referentes ao cumprimento dos demais atos que venham a se tornar necessários no curso do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)h. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.” (AI 451.096 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma.)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito Exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência fiscal. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o principio da igualdade postulado nem o postulado livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em exceção fiscal extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de valor insignificante (AI-Agr nº 464957/DF, Min. Cezar Peluso)."

"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO . - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes . A G .REG. No Recurso Extraordinário 687.297 Rio Grande Do Sul Relator : Min. Celso De Mello Agte.( S ) : Conselho Regional De Farmacia Do Estado Do Rio Grande Do Sul - Crf /RS Adv.( A / S ) : Tiago Fontoura De Souza Agdo.( A / S ) : Jaime Moreira E Silva Ltda Adv.( A / S ) : Sem Representação Nos Autos."

No âmbito nacional, é necessário destacar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que sumulou o debate no sentido de que: “a desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão da dívida ativa (Prov. CGJ/SC 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débito contemporâneos ou posteriores justificar a demanda” (Sumula 22/TJSC), ressaltando sua mudança de entendimento considerando os julgados das Cortes Superiores, dentre os quais destaca-se:

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. "2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. "3. Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira)."

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. "2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). "3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma...

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