Alagoinhas - 2� vara criminal, viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urg�ncia

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8012725-86.2022.8.05.0004 Medidas De Proteção À Pessoa Idosa - Criminal
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Jasson Melo De Azevedo
Autoridade: Adjailson Lima De Azevedo
Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA




Processo nº. 8012725-86.2022.8.05.0004




S E N T E N Ç A



Vistos.

Tratam os presentes autos de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, em que o representante do Ministério Público, em favor do idoso JASSON MELO DE AZEVEDO, buscou proteção judicial em face de supostos atos de violência doméstica supostamente perpetrados por seu filho ADJAILSON LIMA DE AZEVEDO.

As medidas protetivas foram deferidas initio litis, em ID 278620999, sendo que a vítima, decorrido lapso temporal desde a concessão das medidas, não manifestou recente interesse no prosseguimento do feito.


É O RELATÓRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.


Inicialmente, as Medidas Protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações familiares.

A manutenção dessas medidas, no entanto, só se justifica enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, não podendo subsistir indefinidamente, sob pena de acarretar insegurança jurídica, dado o caráter transitório das tutelas provisórias.

Cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei n.º 11.340/06 possuem natureza cautelar e, como tal, sua imposição depende do fumus comissio delicti, consubstanciado na prova inequívoca de verossimilhança da alegação acerca dos fatos atuais e iminentes de violência doméstica praticados pelo requerido e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observadas as disposições atinentes à matéria, previstas no Código de Processo Civil, no que for pertinente, conforme se extrai da interpretação do art. 13, da Lei n.º 11.340/2006.

Nos presentes autos, não havendo manifestações recentes da vítima quanto ao interesse no prosseguimento do feito, entende-se estarem ausentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual, é medida que se impõe. Nesse sentido é, também, o entendimento dos tribunais pátrios:


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DESINTERESSE DA VÍTIMA - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. Não havendo demonstração de interesse da ofendida na manutenção das medidas protetivas de urgências decretadas em seu favor, a revogação operada em primeira instância afigura-se correta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.048085-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019).


Ressalte-se, por oportuno, que nenhum prejuízo trará à parte promovente a extinção do feito, pois, na existência de fatos que ensejem novo pleito, poderá novamente buscar o Judiciário.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa.

Publique-se. Intime-se.

Ciência ao Representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Atribui-se à presente força de Mandado.

Alagoinhas, 15 de janeiro de 2024.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8010157-63.2023.8.05.0004 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Vitor Helio Oliveira Da Costa Franca
Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz (OAB:BA51330)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia Territorial De Aramari

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA




Processo nº. 8010157-63.2023.8.05.0004




S E N T E N Ç A



Vistos.

Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Vitor Helio Oliveira da Costa Franca.

Pedido instruído com os documentos em IDs 425723378, 425723379, 425723380, 425723381, 425723382, 425723383, 425723384, 425723385, 425723386, 425723387 e 425723388.

Em manifestação de ID 425850159, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

Ocorre que, na data de 11/1/2024, este Juízo proferiu a Decisão nos autos tombados de nº 8009916-89.2023.8.05.0004, onde fora concedida ao acusado a Liberdade Provisória, com o uso de monitoramento eletrônico, verificando-se, por conseguinte, a perda de objeto do pedido aqui formulado.

Em face do exposto, com base no art. 485, IV do CPC, julga-se EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao representante do Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa.

Cumpra-se.


Alagoinhas, 15 de janeiro de 2024.



LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8010179-24.2023.8.05.0004 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: D. A.
Autoridade: D. A.
Acusado: J. J. L. B.
Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz (OAB:BA51330)
Advogado: Fabrizio Costa De Araujo (OAB:BA21170)
Vitima: S. S. C.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA




Processo nº. 8010179-24.2023.8.05.0004




D E C I S Ã O


Vistos.

JUTAHY JOSE LINS BARBOSA, através de patrono constituído, requereu, em ID 434569552, a REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, exarado em sede de Plantão Judiciário e mantido por este Juízo, sob o argumento de que teve decretada por este Juízo a sua prisão preventiva em decorrência da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, §1º, II, do CP e art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, cujo cumprimento se dera em 22/2/2024. Asseverou que possui condições pessoais favoráveis, destacando ser provedor da sua família, pelo que entende não merecer permanecer no cárcere, sobretudo por alegar ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da sua prisão preventiva, comprometendo-se, ainda, a comparecer a todos os atos processuais.

O representante do Ministério Público, em manifestação de ID 434674881, opinou contrariamente ao deferimento do pedido.


É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.


Ante a análise de todo o teor constante dos autos, observa-se que a situação criminal do requerente é regular, afastando-se, neste momento, as hipóteses que autorizam a sua custódia cautelar, considerando os argumentos suscitados em ID 434569552, verificando-se que o acusado possui ocupação, residência fixa e seria o provedor da sua prole, não tendo evadido ou se furtado à aplicação da lei penal, vez que, por ocasião da sua prisão, encontrava-se no seu ambiente de trabalho.

Com efeito, o art. 316, do CPP, estabelece que o Juiz, de ofício ou a pedido das partes, poderá revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Não diverge de tal entendimento a jurisprudência pátria, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos:


TACRSP – “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A Gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia provisória.” (RT 562/329).


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a sistemática da prisão cautelar no Código de Processo Penal, trata da prisão preventiva como medida excepcional, devendo ser aplicada como a última ratio, ou seja, somente quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, devem estar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e o caso se amolde a uma das hipóteses relacionadas no artigo 313 da mesma Lei Processual. 2. Nos termos do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de...

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