Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação15 Janeiro 2021
Número da edição2779
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZA DE DIREITO - ANA QUEILA LOULA

ESCRIVÃO JUDICIAL - MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0500605-37.2015.8.05.0004
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: Ministério Publíco do Estado da Bahia
Réu: Ruben de Jesus Oliveira
Advogado : Réu assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vistos.

Trata-se de ação penal imputando a(s) pessoa(s) acima indicada o cometimento do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, por fato datado de 24.02.2015, com recebimento da denúncia em 17.11.2015.
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
...
Ante o exposto, e diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
SE CABÍVEL: Ficam revogadas as medidas protetivas aplicadas, devendo o incidente ser arquivado nos termos da Portaria n. 08/2017, com a observância de, nesse caso, proceder à intimação da vítima e do agressor, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
P.R.I.
Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.

De Salvador para Alagoinhas(BA), 19 de novembro de 2018.

Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito

Processo nº: 0502056-63.2016.8.05.0004
Classe Assunto: Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Indiciado: Gilbertson Farias de Carvalho Junior
Advogado : Não há Advogado ou Defensor Público

O Ministério Público requereu o arquivamento de inquérito policial lavrado contra Gilbertson Farias de Carvalho Junior, já qualificado(a)(s) nos autos, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 13/04/2014.
É o breve relato. Fundamento.
...
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gilbertson Farias de Carvalho Junior, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 12/07/1975, filho de Gilbertson Farias de Carvalo e Maria Auxiliadora dos Santos Carvalho, nos termos do art. 107, IV, do CP. Ciência ao Ministério Público. Serve o presente como ofício ao CEDEP para fins de cancelamento da culpa existente. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Alagoinhas(BA), 08 de janeiro de 2020.

Ana Queila Loula
Juíza de Direito

Processo nº: 0300092-19.2016.8.05.0004
Classe Assunto: Termo Circunstanciado - Lesão Corporal
Vítima do Fato: FABIANO DOS SANTOS COSTA
Autor do Fato: Carlos Eduardo do Nascimento Brito
Advogado : Sem Advogado ou Defensor Público

O Ministério Público, no uso de uma de suas atribuições, requereu o arquivamento do termo circunstanciado lavrado em face de Carlos Eduardo do Nascimento Brito, já qualificado nos autos, pela prática, aos 26/11/2015, em tese, do delito previsto no art. 129, CP.
Dispõe o art. 109, V, do Código Penal Brasileiro, que prescrevem em 04 anos os crimes se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. É o caso dos presentes autos, já que são decorridos mais de 04 anos entre a data dos fatos e a atual, o que evidencia a perda do "ius puniendi" do Estado, pela prescrição, uma vez que o crime imputado tem como pena máxima em abstrato 01 anos de detenção.
Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Eduardo do Nascimento Brito, natural de Inhambupe-BA, nascido em 15/11/1981, filho de mãe Antonia Maria do Nascimento Brito, e determino o ARQUIVAMENTO deste processo, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, do CP. Ciência ao Ministério Público. Serve o presente como ofício ao CEDEP para fins de cancelamento de culpa existente.

Alagoinhas(BA), 15 de janeiro de 2020.

Ana Queila Loula
Juíza de Direito

Processo nº: 0500905-62.2016.8.05.0004
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Arisson dos Santos
Advogado : Não há Advogado ou Defensor Público

O Ministério Público, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de Arisson dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática, aos 26/04/2015, em tese, do delito previsto no art. 129, CP.
Às fls. 50, requereu a Promotoria de Justiça o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Fundamento.
...
Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Arisson dos Santos, natural de Alagoihas/BA, nascido em 28/10/1977, filho de Antonio Aquilino dos Santos e Duvalice de Jesus, e determino o ARQUIVAMENTO desta ação penal, nos moldes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT