Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001123-98.2022.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Alagoinhas
Vitima: Anna Paula Dos Santos Carvalho
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Alagoinhas
Flagranteado: Jose Ricardo Bispo Dos Santos Junior
Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA


Auto de Prisão em Flagrante nº: 8001123-98.2022.8.05.0004

D E C I S Ã O

Vistos.

A autoridade policial informa a prisão em flagrante de JOSÉ RICARDO BISPO DOS SANTOS, efetuada no dia 20/01/2022, às 23h50, nesta comarca de Alagoinhas/BA, por supostamente ter cometido os crimes tipificados nos art. 129, §13º, do CPB.

Consta do auto que os guardas municipais estavam na base quando receberam informações de que um homem estaria agredindo fisicamente uma mulher e portando uma faca. Narra o condutor que ao chegar no local encontrou o casal discutindo e que a vítima apresentava hematomas na face e informou que havia entrado em vias de fato com outra mulher antes da discussão com o companheiro mas que parte dos hematomas também teriam sido causados por este. Ato contínuo, as partes foram conduzidas até a delegacia para que fossem realizados os procedimentos legais.

Foi condutor o guarda civil municipal Romildo Pereira do Nascimento e é testemunha o guarda civil municipal Peterson da Silva Almeida.

Verifica-se do auto que o flagrado foi cientificado quanto aos seus direitos constitucionais, destacando-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$1.200,00 que o acusado se recusou a pagar e, por conseguinte, permaneceu custodiado naquela unidade, conforme teor de ID 177244703, Pág.5.

O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou, em ID 177484648, pela concessão da liberdade e aplicação de medidas cautelares.

Por fim, em petição de ID 177555952, é feito pedido de concessão da liberdade provisória e o arbitramento da fiança no valor mínimo.


É O RELATO DO NECESSÁRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.


Inicialmente, observa-se que a prisão foi efetuada legalmente, atendendo aos termos dispostos no art. 302, I do CPP.

Importa destacar, todavia, ante o teor disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP, que o Juiz poderá relaxar a prisão em flagrante se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva. E, seguindo tal orientação legal, não se vislumbra dos autos, por ora, circunstância que reclame a necessidade de prisão preventiva do indiciado.

Ademais, não diverge de tal entendimento a jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo transcrito:


TACRSP – “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A Gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia provisória.” (RT 562/329)

Portanto, neste momento, preenche o flagranteado todos os requisitos insculpidos em lei para o relaxamento de sua prisão em flagrante, motivo pelo qual deve o pedido ser, de plano, deferido.

Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o flagranteado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.

Face ao exposto, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o auto e, ainda, considerando que não foram apresentados documentos que comprovem as alegações formuladas no sentido de tratar-se o acusado de pessoa de parcas condições financeiras e econômicas, mantém-se a fiança arbitrada. Por fim, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, fica concedido ao flagranteado JOSÉ RICARDO BISPO DOS SANTOS os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança, para que possa, solto, aguardar o desfecho da ação penal, mediante a obediência às seguintes condições:


I – Não se ausentar desta Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização deste Juízo;

II – Comunicar a este Juízo, previamente, qualquer mudança de endereço;

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