Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003204-54.2021.8.05.0004 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Alagoinhas
Acusado: Kelly Johnson Batista Dos Reis
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por KELLY JOHNSON BATISTA DOS REIS, por suposta prática do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, sob o argumento de que o acusado não tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, pugnando pela colocação do mesmo em liberdade, sendo, antes, intimado das referidas medidas.

É o breve relato. Decido:

Na dicção do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Dessa maneira, pode-se afirmar que a prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o curso do processo.

Entretanto, não merece prosperar o pleito do requerente, pelos motivos que passo a expor.

Contrariamente ao pugnado pela defesa, bem como pelo Ministério Público em seu pronunciamento ID 144623431, é possível verificar que, conforme certidão da Oficial de Justiça ID 126176951, a intimação das medidas protetivas, pelos motivos justificados no ato, foi entregue à genitora do requerido, que se comprometeu a entregá-lo.

Ademais, em audiência de custódia realizada em 26/08/2021, após cumprimento do mandado de prisão, nos autos de nº 8002559-29.2021.8.05.0004, quando questionado por este juízo se o custodiado possuía conhecimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o mesmo informou ter sido cientificado no dia seguinte da intimação da sua genitora, conforme pode ser verificado integralmente no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2ef05f85-80ec-43fe-a8a3-14bce5d7c73d?vcpubtoken=27cb4670-b9ac-485c-9450-701e5717170b).

Assim, com clareza, pode-se afirmar que, não obstante o alegado pela defesa, quando do cometimento dos atos praticados por Kelly Johnson Batista dos Reis, contrários à determinação judicial, conforme prints apresentados pela vítima, como entrar em contato pelo aplicativo de whatsapp, afirmando entre outras coisas que “se você não for minha não vai ser mais de ninguém, pode crê (sic)”, “não caia na besteira de dizer que está livre e nem pense em arrumar homem vai ser sua derrota” e, ainda, através de mensagem através de outro aplicativo, que “quando eu for ate você não vou poder voltar atrás te mato e me mato depois esteja aonde vc estiver ou com quem estiver”, era do seu inteiro conhecimento a vigência das medidas protetivas que o proibiam, por exemplo, de aproximar-se da ofendida, em limite mínimo de 300 metros, proibição de contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação, etc.

Somado a isso, de irrefutável teor, há também o conteúdo das seguintes mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp como: ''“recebi o mandato (sic)”, “não caia nessa onda de agosto lilás por eu não estou te fazendo mal algum pelo contrário você que esta me atacando com justiça - dando queixas de mim pai dos seus filhos”, “essas queixas que vocês deu para mim não mim (sic) diz nada”.

Assim, da análise dos autos, em vista dos argumentos apresentados pela defesa no pedido de relaxamento da prisão, considero que não há elementos aptos a modificar o entendimento anterior no que atine à necessidade de custódia cautelar do acusado, ao menos neste momento processual.

Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada, sem prejuízo de posterior reanálise.

P.I.C.

ALAGOINHAS/BA, 6 de outubro de 2021.



Almir Pereira de Jesus

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

8003976-17.2021.8.05.0004 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Nailton Bispo Da Silva
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:



Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos ao Ministério Público para tomar ciência da Decisão de ID nº 158992675.

Alagoinhas-BA, 22 de novembro de 2021.


Marcio Henrique da Cunha

Diretor de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO HENRIQUE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2021

ADV: HELEN FABIOLA DE OLIVEIRA CESAR DE MORAES (OAB 21906/BA), LUÍS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB 19398/BA), LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0007403-76.2012.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Hugo Soares dos Santos - Erick Ferreira Souza Araujo - Daniel Barreto Lopes Junior - Henrique Soares dos Santos e outro - Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Erick Ferreira de Souza Araújo, Daniel Barreto Lopes Junior, Emerson Bispo dos Santos, Henrique Soares dos Santos e Hugo Soares dos Santos. A Sentença prolatada à fl. 235 extinguiu a punibilidade de Hugo Soares dos Santos em razão de seu falecimento, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08/11/2012, conforme Termos acostados às fls. 175/185. O artigo 403 do Código de Processo Penal prevê: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
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