Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO HENRIQUE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2021

ADV: MARCUS VINÍCIUS OLIVER DE SÁ (OAB 32787/BA) - Processo 0303350-08.2014.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: QMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSE NEILTON DOS SANTOS - Intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 dias, como já foi determinado à fl. 93.

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0501786-05.2017.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS pela prática da conduta delitiva prevista no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inc. I, da Lei nº 11.340/2006. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A prescrição penal corresponde a uma das hipóteses de extinção da punibilidade, constituindo-se na perda do direito de punir ou de executar uma pena imposta pelo Estado. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a Sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O prazo prescricional, antes de transitar em julgado a Sentença final, começa a correr no dia em que o crime consumou (art. 111, I, do CP), sendo o recebimento da denúncia ou queixa uma das hipóteses de interrupção da contagem do referido prazo (art. 117, I, do CP). No caso em tela, a pena máxima cominada à infração apurada nestes autos é inferior a um ano, logo prescreverá em 3 (três) anos, conforme previsão expressa no art. 107, VI, do CP. Como não houve recebimento da denúncia, o prazo prescricional começa a correr no dia em que o crime consumou - 21/04/2017, ultrapassou-se, portanto, o lapso prescricional previsto para as infrações, em exame, na forma do prazo disposto no art. 109, VI, do Código Penal. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP. P.R.I. Comunicações e providências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Alagoinhas(BA), 27 de outubro de 2021. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA) - Processo 0502861-45.2018.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: REINAM BOMFIM SOUZA - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor de REINAM BOMFIM SOUZA pela prática da conduta delitiva prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c o arts. 5º, III, e 7º, II da Lei 11.340/2006. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A prescrição penal corresponde a uma das hipóteses de extinção da punibilidade, constituindo-se na perda do direito de punir ou de executar uma pena imposta pelo Estado. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a Sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O prazo prescricional, antes de transitar em julgado a Sentença final, começa a correr no dia em que o crime consumou (art. 111, I, do CP), sendo o recebimento da denúncia ou queixa uma das hipóteses de interrupção da contagem do referido prazo (art. 117, I, do CP). No caso em tela, a pena máxima cominada à infração apurada nestes autos é inferior a um ano, logo prescreverá em 3 (três) anos, conforme previsão expressa no art. 107, VI, do CP. Embora a denúncia tenha sido recebida no dia 04/09/2018, ultrapassou-se o lapso prescricional previsto para as infrações, em exame, na forma do prazo disposto no art. 109, VI, do Código Penal. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, REINAM BOMFIM SOUZA, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, que deve ser reconhecida de ofício pelo
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