Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8004441-26.2021.8.05.0004 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Marta Felix Pinheiro
Requerido: Amilton Marcos Baleeiro De Souza
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA





Processo nº 8004441-26.2021.8.05.0004




D E C I S Ã O


Vistos.

Tratam os presentes autos de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, em que MARTA FELIX PINHEIRO, por meio da Autoridade Policial da DEAM, buscou proteção judicial em face de supostos atos de violência doméstica supostamente perpetrados por AMILTON MARCOS BALEEIRO DE SOUZA.

As medidas protetivas foram deferidas initio litis, em ID 173122891.

O requerido, por meio de advogado constituído, em petição de ID 219449406 requereu a revogação das medidas protetivas.

Vieram os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.


Inicialmente, as Medidas Protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações familiares.

A manutenção dessas medidas, no entanto, só se justifica enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, não podendo subsistir indefinidamente, sob pena de acarretar insegurança jurídica, dado o caráter transitório das tutelas provisórias.

Cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei n. 11.340/06 possuem natureza cautelar e, como tal, sua imposição depende do fumus comissio delicti, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação acerca dos fatos atuais e iminentes de violência doméstica praticados pelo requerido e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observadas as disposições atinentes à matéria, previstas no Código de Processo Civil, no que for pertinente, conforme se extrai da interpretação do art. 13, da Lei n.º 11.340/2006.

Nos presentes autos, diante do decurso de tempo em que a requerente permanece silente, nenhuma informação veio aos autos acerca da existência ou persistência de risco concreto, real e iminente por ela, entende-se estarem ausentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual, é medida que se impõe.

Ressalte-se, por oportuno, que nenhum prejuízo trará à parte promovente a extinção do feito, pois, na existência de fatos que ensejem novo pleito, poderá novamente buscar o Judiciário.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REVOGANDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS.

Arquivem-se os autos, com baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ciência à representante do Ministério Público.


Alagoinhas, 5 de agosto de 2022.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO HENRIQUE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022

ADV: HELIO FERRARI VAZ (OAB 522/BA), LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 37694/BA) - Processo 0003978-12.2010.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Solon Assis Santos - Vistos. Nos termos do art. 399 do CPP, designa-se audiência para o dia 13/10/2022, às 11:15 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, eventuais testemunhas apresentadas pela defesa e, ainda, interrogatório do acusado, que deve ser intimado, bem como o seu defensor. Intimem-se. Ciência à/ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.

ADV: MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB 21022/BA) - Processo 0301527-33.2013.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSE NILTON DANTAS DE SOUZA - Nos termos do art. 399 do CPP, designa-se audiência para o dia 28/9/2022, às 9:45 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, eventuais testemunhas apresentadas pela defesa e, ainda, interrogatório do acusado, que deve ser intimado, bem como o seu defensor. Intimem-se. Ciência à/ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.

ADV: FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB 56891/BA) - Processo 0301625-47.2015.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Carlos Italo Oliveira Anjos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) advogado(a) do acusado para Redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/8/2022 às 10:30 horas. Alagoinhas, 15 de agosto de 2022. Marcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria

ADV: JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE (OAB 53253/BA) - Processo 0501598-41.2019.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUCIANO JESUS DA SILVA - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de Rosenilson Gonzaga Santos, em razão de seu falecimento, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu, LUCIANO JESUS DA SILVA, pela prática do crime de roubo majorado como incurso nas penas do art. 157 § 2º e § 2º A, I, do código penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. IV - DOSIMETRIA Em observância às regras do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Pena-Base Culpabilidade: do agente apresenta grau de reprovabilidade normal à espécie; Antecedentes Criminais: Primariedade técnica comprovada milita em favor do réu, diante da inexistência de condenações transitadas em julgado. A ação sob o nº 0500865-75.2019.8.05.0004 corresponde a um fato praticado após o fato apurado nestes autos; Conduta Social: não foi auferida nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo; Consequências extrapenais e Circunstâncias do crime: não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie, circunscrevendo-se aos prejuízos de natureza patrimonial vez que a vítima não sofrera danos físicos. Situação econômica do réu: não há nos autos elementos para aferir tal circunstância; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreço. Sopesadas as circunstâncias judiciais, julgadas favoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Pena Intermediária Não concorrem circunstâncias agravantes. No entanto, no que se refere à circunstância atenuante, o réu confessou em seu interrogatório a prática do crime de roubo, o que caracterizaria a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP. No entanto, não haverá reflexo na pena aplicada ao caso em concreto, posto que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ Diante das considerações, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Pena Definitiva Não há causa de diminuição de pena. Considerando a presença de duas causas de aumento de pena, por ter sido o crime praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, previstas no art. 157, parágrafo 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços), conforme art. 68 parágrafo único do CP, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no patamar de 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do CP, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Os crimes de roubo foram praticados em continuidade delitiva, em razão do que as penas cominadas, uma vez que idênticas, devem ser majoradas do patamar entre 1/6, perfazendo-se o total de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos. REGIME DE PENA Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base no disposto no art. 33, parágrafo 2°, "b", do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena tendo-se em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44, do Código Penal, uma vez que o crime ora imputado pressupõe a sua realização mediante violência ou grave ameaça à pessoa. DETRAÇÃO Garante-se o réu o cômputo do tempo em que esteve preso provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º do CPP, este a ser melhor balizado na Vara de Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em regra, a decretação ou manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, salvo em casos
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