Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8004134-72.2021.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Alagoinhas
Flagranteado: Jose Augusto Dos Santos
Flagranteado: Jose Alfran Da Silva
Advogado: Valdir Matheus De Castro (OAB:SE13988)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA




Processo nº 8004134-72.2021.8.05.0004




D E C I S Ã O




Vistos.

A DD. Delegada de Polícia AMANDA DA CRUZ BRITO informou a prisão em flagrante de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS e JOSÉ ALFRAN DA SILVA, efetuada no dia 23/11/2021, por volta das 3:26 horas, na BR 101, Km 101, no Posto da PRF, em Alagoinhas - BA, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/2003.

Consta do auto que o caminhão modelo Volvo 380, de cor branca, placa policial MPZ 8793 / Itabaiana – SE, era conduzido pelo custodiado José Alfran da Silva, na companhia de José Augusto dos Santos, quando, no horário e local supra, o veículo foi abordado por patrulheiros rodoviários federais, quando o condutor teria dispensado uma arma de fogo, que veio a disparar na rodovia. Na oportunidade, os policiais localizaram o revolver calibre 38 e verificaram que a carroceria do caminhão levava 13 pneus de caminhão, tendo o condutor informado que estes seriam produto de furtos de steps de outros caminhões, em vários locais, sendo os acusados, assim, presos em flagrante e conduzidos à Unidade Policial.

Arbitrada pela Autoridade Policial fiança no valor de R$ 11.000,00, não paga pelos flagranteados.

Em opinativo de ID 160461277, o representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante a fiança arbitrada pela autoridade policial aos flagranteados.

Audiência de custódia com Termo em ID 161150601, sem a presença dos custodiados, em razão de falhas na conexão com a Delegacia de Inhambupe, onde se encontram custodiados, sendo formulados pedidos de liberdade provisória com fiança pelo representante do Ministério Público, e pela retirada da fiança, pela defesa dos flagrados.

Em Decisão de ID 161108749, homologou-se o flagrante e concedeu-se aos flagranteados a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, no valor arbitrado pela Autoridade Policial.

Peticionam os réus em ID 161207434, requerendo redução substancial do valor da fiança ou a concessão de liberdade provisória sem fiança.

Em seguida, consta Ofício da Autoridade Policial informando que duas possíveis vítimas contataram aquela unidade, informando crimes cometidos pelos réus no Estado de São Paulo e na cidade de Tucano/BA, sendo aqueles legítimos proprietários dos pneus apreendidos em poder dos requeridos e juntando respectivos Boletins de Ocorrência.

Outrossim, em ID 161972689, foram acostados aos autos documentos enviados através de e-mail, sem identificação de remetente, a este Juízo, acerca de ações penais em que os flagranteados figuram como réus, nos estados de São Paulo e Ceará.

Em vista da cautela, este Juízo, em Decisão de ID 161949153, revogou a Decisão anterior, mantendo os réus custodiados até manifestação do Ministério Público e ulterior Decisão, aqui proferida.

Em novo Parecer, de ID 16246809, a representante do Parquet requer a decretação de prisão preventiva dos réus.


É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.


Inicialmente, impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência.

Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, destacando-se o posicionamento adotado no julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal, que segue abaixo transcrito:


“STF – O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não...

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