Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8005808-51.2022.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Alagoinhas
Vitima: Felipe Araujo Vaschit
Vitima: F. C. P.
Flagranteado: Lucas Silva Araujo
Advogado: Tarcio Santos Costa (OAB:BA43723)
Advogado: Deivid Nunes Dessa (OAB:BA36283)

Intimação:




Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam INTIMADOS os Béis. Deivid Nunes Dessa (OAB/BA 36.283) e Tarcio Santos Costa (OAB/BA 43.723) da Decisão retro, que designou da Audiência de Custódia para o próximo dia 9/6/2022 às 11:30h.

Para acesso virtual acesse o link para acesso à sala de audiências: https://call.lifesizecloud.com/518085.

Alagoinhas-BA, 8 de junho de 2022


Márcio Henrique da Cunha

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8004177-72.2022.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. I. N.
Advogado: Rogerio De Lima Neves Cardoso (OAB:BA22765)
Advogado: Hallrison Souza Dantas (OAB:RN4255)
Terceiro Interessado: M. L. A. B.
Advogado: Jorge Domingos Gonsalves Dos Santos (OAB:BA64215)
Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:BA64118)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA

Processo nº 8004177-72.2022.8.05.0004

D E C I S Ã O

Vistos.

Diante da manifestação de interesse da vítima e do opinativo do representante do Ministério Público, DEFERE-SE a renovação das medidas protetivas deferidas nos autos de número 8003495-54.2021.8.05.0004, ID 148692987.

Renova-se, também, o prazo de validade das medidas em comento, por mais 180 (cento e oitenta) dias, devendo o Cartório comunicar à Autoridade Policial (DEAM).

Intimem-se a ofendida e o requerido, através dos patronos constituídos.

Atribui-se à presente Decisão força de Ofício e Mandado.

Cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público.

Por fim, ao cartório, para que acoste cópia desta Decisão nos autos do processo de requerimento de medidas protetivas, e suspenda aquela demanda enquanto perdurar o prazo da ordem deferida.


Findo o prazo, inexistindo manifestação pela renovação, sejam arquivados aqueles autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.

Alagoinhas, 7 de junho de 2022.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

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