Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2021

ADV: HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB 45154/BA) - Processo 0500790-02.2020.8.05.0004 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: WILLYS FABIANO TORRES SILVA - Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, com base nos arts. 282, 312 e 316, do CPP, em favor de WILLYS FABIANO TORRES SILVA, já qualificado, ora custodiado na Delegacia de Inhambupe, submetendo-o, cumulativamente, às medidas cautelares do art. 319, do CPP, além de cumprir as obrigações abaixo especificadas, tomando-se-lhe o compromisso de estilo: a) COMPARECIMENTO MENSAL a este Juízo, até o dia 10 de cada mês, a partir da soltura, para informar e justificar as atividades, sob pena de revogação do benefício; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem comunicar a autoridade judical o lugar onde será encontrado, bem como de proibição de mudar de residência, sem prévia comunicação e autorização; d) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias úteis, sábados, domingos, feriados e dias de folga (entre 20:00h às 05:00h) e e) de recolher FIANÇA que arbitro em 01 salário mínimo. ADVIRTA-SE, ainda, o réu de que, tendo em vista a declarada situação de pandemia, fica suspensa pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurarem as medidas sanitárias excepcionais, a cautelar de comparecimento periódico neste Juízo. Devendo, imediatamente após revogadas as medidas preventivas de confinamento domiciliar e regularizado o atendimento presencial no Fórum Criminal, comparecer a esta Vara para dar início ao cumprimento da condição imposta. A presente decisão servirá de de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de TERMO DE COMPROMISSO. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, após comprovado adimplemento da FIANÇA, com as observações de estilo, inclusive, se por outro motivo não estiver preso. Deve ainda, o Oficial de Justiça certificar o endereço pormenorizado dele, com indicação de pontos de referência, e telefones para contato. Fica, ainda, por oportunidade da soltura, WILLYS FABIANO TORRES SILVA, já qualificado, devidamente INTIMADO para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos das ações penais nº 0700012-14.2021.8.05.0004 para o dia 10/02/2022 às 9:30h e nº 0501091-80.2019.8.05.0004 para o dia 10/02/2022, às 10:30 horas. Alagoinhas(BA), 03 de fevereiro de 2021. Ana Queila Loula Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2021

ADV: SILAS DOS SANTOS COELHO (OAB 63669/BA) - Processo 0501133-32.2019.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MP/BA - RÉU: ARISTIDES LIMA SANTOS - INTIMEM-SE o réu, onde estiver custodiado, para ser qualificado e interrogado, o Ministério Público, o advogado Silas dos Santos Coelho, 63669/BA, e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação para o dia 22/07/2021 às 10:00 horas, quando então será procedida à instrução do processo. Cumpram-se intimações e diligências necessárias à realização do ato. Alagoinhas (BA), 28 de janeiro de 2021. Ana Queila Loula Juíza de Direito

JUÍZA DE DIREITO - ANA QUEILA LOULA

ESCRIVÃO JUDICIAL - MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO

PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0500879-30.2017.8.05.0004

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: WELLINGTON DE JESUS BARRETO

Advogados: Luiz Carlos Bastos Prata – OAB/BA 10.651 e Geraldo Cruz Moreira OAB/BA 38.211

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WELLINGTON DE JESUS BARRETO, já qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) as condutas típicas do art. 129 do Código Penal c/c Lei Maria da Penha.

Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do ré(u).

É o relato. Fundamento.

Compulsando os autos, conforme ponderado pelo Ministério Pùblico e Defesa, inexiste prova inconteste da autoria delitiva, uma vez que os indícios trazidos no Inquérito Policial não estão em consonância com o material colhido em instrução judicial.

Nesse passo, não se vislumbra presente quaisquer elementos probatórios que...

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