Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Gazette Issue3040
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8002839-97.2021.8.05.0004 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. P. D. D. A.
Acusado: J. C. B.
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA

Processo nº 8002839-97.2021.805.0004

D E C I S Ã O

Vistos.

JOSENILSON COSTA BLANCO, através de patrono regularmente constituído, apresentou REITERAÇÃO de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, apresentadas argumentações de IDs 161692370 e 174105307, sob a alegação, em suma, da desnecessidade de manutenção da sua prisão, alegando que o acusado colaborou com a instrução criminal, sustentando a inexistência dos requisitos autorizadores da sua constrição cautelar, uma vez que se trata de réu primário, com bons antecedentes e, ainda, que é chefe de família, pessoa humilde, honesta e trabalhadora, com ocupação lícita e residência no distrito da culpa.

Por fim, após citar legislação, doutrina e jurisprudência correlata à matéria, pugnou pela revogação da prisão preventiva.

Pedidos acompanhados de comprovantes de endereço e de atestado de exercício de atividade laboral, sendo ainda juntada pelo Cartório a certidão de ID 174566377, referente aos antecedentes criminais do acusado.

O representante do Ministério Público, em manifestação de ID 162043157 pugnou pelo indeferimento do pedido.

Em Despacho proferido ao ID 174472183 este Juízo determinou que o Parquet se manifestasse especificamente sobre o fato da representação pela prisão ter sido feita tão somente em face de JOSENILSON, tendo em vista que, pelo que se depreende dos autos, os delitos teriam sido praticados em concurso de agentes. Nesta oportunidade o representante do MP reiterou o parecer anterior (ID 134670019).

É O BREVE RELATO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.

Inicialmente, merece acolhida o pleito do requerente.

Destarte percebe-se, a toda evidência, que não houve mácula na medida adotada, bem como, que não houveram nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida.

Ademais, saliente-se que, conforme certidão de ID 174566377, o acusado possui passagens policiais e respondeu a processos judiciais referentes a infrações penais, pelo que se pode concluir pela personalidade voltada para a prática delitiva.

Neste sentido, acrescente-se que o delito fora cometido com uso de arma de fogo, de modo a expor a risco toda a coletividade, razão porque a manutenção da prisão cautelar mostrou-se necessária à garantia da ordem pública.

No tocante às alegações de ser réu primário e de possuir ocupação fixa, as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, ressaltando-se, no caso dos autos, que o acusado não possui bons...

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