Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação10 Setembro 2020
Gazette Issue2695
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020

ADV: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB 43359/BA) - Processo 0300705-97.2020.8.05.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUJ AGENT ATO C: CAIQUE MARTINS SILVA - Por seu turno, com fundamento no art. 282, I, §2º, do CPP, verificando ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, pelos motivos acima expostos, deverá CAÍQUE MARTINS SILVA cumprir as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de revogação do benefício: 1. Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2. Recolha-se em seu domicílio no período noturno das 20:00 às 06:00 horas, inclusive nos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 3. Não se ausente da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, salvo quando for previamente autorizado por este Juízo; 4. Compareça a todos os atos processuais a que for intimado, ressalvando-se que tem a obrigação de manter o seu endereço atualizado em cartório e obrigação de comunicar quaisquer alterações; 5. Indique ao Oficial de Justiça que cumprir o Alvará de Soltura, o local/endereço em que poderá ser encontrado (nome de rua, número de casa, bairro, cidade, CEP, ponto de referência, telefone, etc). Pelo exposto, e à míngua de vícios processuais, HOMOLOGO o AUTO de PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, com base no art. 310, III, do CPP, a CAÍQUE MARTINS SILVA, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 17/12/2001, filho de Verônica Alves Martins e José dos Santos Silva, submetendo-o às medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tomando-se-lhe o compromisso de estilo. Requisite-se o flagranteado com a brevidade possível. A presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de TERMO DE COMPROMISSO, além disso terá FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido onde estiver custodiado, com as observações de estilo, inclusive, se por outro motivo não estiver preso. Deve ainda, o Oficial de Justiça certificar o endereço residencial dele de forma pormenorizada, com indicação de pontos de referência, e telefones para contato. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoinhas(BA), 04 de setembro de 2020. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito

ADV: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
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