Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação07 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2649
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2020

ADV: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA (OAB 60029/BA), RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 42465/BA) - Processo 0300458-19.2020.8.05.0004 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - REQUERENTE: MÉRCIA LIMA DE SANTANA - REQUERIDO: SAMUEL ADLUNG NETO - Tendo em vista a certidão de fls. 28 e diante do pedido de desistência da parte autora, fls. 26, entendo que não há nenhum sentido na manutenção de dois processos semelhantes, e, que o processo tombado sob o n.º 0300426.-14.2020.8.05.0004 se encontra com vistas ao Ministério Público. Logo o presente feito deve ser àquele apensado e, em seguida, extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V do NCPC, e arquivado. Sem custas, com fulcro no art. 28 da Lei n.º 11.340/2006. Publique-se. Renove-se a intimação do Ministério Público no processo nº 0300426.-14.2020. Alagoinhas(BA), 03 de julho de 2020. Ana Queila Loula Juíza de Direito

ADV: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB 52702/BA) - Processo 0300532-73.2020.8.05.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUJ AGENT ATO C: GIL HÉLIO TAVARES SILVA - Vistos, etc. Intime-se o advogado subscritor da peça de fls. 45/59 para que junte procuração, no prazo de 05 dias. Saliente-se que a ação penal já foi deflagrada, nos autos apensos. Alagoinhas (BA), 03 de julho de 2020. Ana Queila Loula Juíza de Direito

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA) - Processo 0501151-24.2017.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: NADSON BISPO DE SANTANA - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como de fato condeno NADSON BISPO DE SANTANA, já qualificado, nas penas dos arts. 129, §9º, c/c art. 61, II, f, do Código Penal Brasileiro, e art. 7º, da Lei n.º 11.340/2006.

ADV: GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA), CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB 50862/BA) - Processo 0501272-81.2019.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DANILO DE JESUS LUZ - Tendo em vista o silêncio da defesa técnica do réu a respeito da possibilidade
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT