Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020

ADV: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB 43359/BA) - Processo 0300469-48.2020.8.05.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - SUJ AGENT ATO C: Elismar Damasceno Souza - Prisão preventiva do flagranteado decretada em plantão judiciário, autos do sistema PJE n 8053067-22.2020.805.0001, nos seguintes termos: R. H. Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos tipos dos arts. 129, § 9°, art. 150, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, ocorridos em 24/05/2020, além do descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida em desfavor do flagranteado Elismar Damasceno Souza, figurando, como vítima, sua ex-companheira, Reijane Galiza. Parecer ministerial às fls., pugnando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Vieram conclusos. Passo a decidir. É certo que a prisão cautelar somente pode ser decretada ante a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria e com vistas a garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, verifico que a ocorrência dos fatos criminosos imputados é inequívoca, tendo em vista as declarações e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Quanto à segunda exigência, observe-se que é necessária a existência de indícios suficientes de autoria, contentando-se, a lei, agora, com simples indícios. No caso em questão, dos elementos coligidos pela autoridade policial, inclusive os depoimentos colacionados, depreendem-se indícios suficientes de que o flagranteado seja autor das infrações. No que se refere ao periculum in mora, o fundamento basilar do decreto preventivo é a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual. O delito imputado ao flagranteado é de considerável nocividade social, praticado, em tese, no âmbito das relações de afeto, com violência à vítima que, inclusive, deverá ser ouvida no curso da instrução criminal. Ressalte-se, em especial, que consta a informação de anterior concessão de medidas protetivas em favor da ofendida, no ano de 2019, constando, também, que o flagranteado responde a outras ações penais relativas à Lei Maria da Penha na
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT