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RELAÇÃO Nº 0027/2020
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ADV: HELEN FABIOLA DE OLIVEIRA CESAR DE MORAES (OAB 21906/BA) - Processo 0002500-61.2013.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público Alagoinhas - RÉU: Jadson Santos Silva e outro - Vistos, etc. Intimem-se os advogados dos réus para que se manifestem sobre o quanto determinado no despacho de fls. 107. Publique-se. Alagoinhas (BA), 07 de fevereiro de 2020. Ana Queila Loula Juíza de Direito
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ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0302345-14.2015.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADILSON NEPOMUCENO GOMES e outro - I - RELATÓRIO. Visto nesta data. A Representação do Ministério Público Estadual (MPE) neste foro criminal denunciou de Adilson Nepomuceno Gomes e Bruno Santos de Jesus, ambos qualificados nestes autos, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, Incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Consoante a peça acusatória inicial, os preditos denunciados no dia 06/04/2015, por volta das 18h45min, estando a bordo de uma motocicleta Honda, cor vermelha, com emprego de grave ameaça exercida por meio de uma arma de fogo, abordaram o Sr. Vitor Magno Silva de Senna de quem tomaram o celular Motorola Moto G modelo XT 1033 MUSIC, fato ocorrido no Jardim Pedro Braga, nesta cidade de Alagoinhas/BA. A denúncia de fls. 2 e 3 foi oferecida em 17/06/2015 e recebida formalmente por este Juízo em 14/07/2015 (fl. 34). O denunciado Adilson Nepomuceno Gomes, antecipou-se à citação formal e apresentou a defesa escrita em 01/07/2015. O denunciado Bruno Santos de Jesus não foi citado nem apresentou defesa escrita porque quando o oficial de Justiça o procurou com o escopo de citá-lo, no dia 07/08/2015, foi informado, no endereço do acusado, que o mesmo havia sido assassinado em 07/07/2015. Certidão de óbito à fl. 40. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29/03/2016 - fls. 64 a 68. Naquele ato foram colhidos os depoimentos de Vitor Magno Silva Senna (vítima), Darlan Brito Silva, José Leilson Diniz de Souza (testemunhas) e Adilson Nepomuceno Gomes (acusado). O debate oral foi, em razão da exiguidade do tempo, convertido em entrega de memorais escritos com alegações finais. O MPE apresentou suas alegações finais em 18/07/2016 em cuja peça sustentou a tese acusatória toda ela fincada na argumentação de que as provas produzidas no processo conduzem à condenação de Adilson Nepomuceno Gomes nas penas do art. 157, § 2º, Incisos I e II do Código Penal Brasileiro (fls. 75 a 80). Sobreveio, enfim, a sentença extintiva da punibilidade, por morte, do denunciado Bruno Santos de Jesus (fl. 86). A Defesa de Adilson Nepomuceno Gomes somente apresentou as alegações finais do predito denunciado em 01/12/2018. Na sua peça processual de fls. 88 usque 90, a defesa sustentou a tese segundo a qual as provas produzidas no processo não são suficientes à condenação, impondo-se, por consequência, a absolvição do imputado. Os autos ficaram, então, conclusos para a sentença. Fim do relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, deixo consignado que o acusado Bruno Santos de Jesus já teve a sua punibilidade extinta, em razão da sua morte, consoante sentença de fl. 86. Assim, a Ação Penal tramita, exclusivamente,de relação ao acusado Adilson Nepomuceno Gomes. Consta dos autos que no dia 06/04/2015, por volta das 18h45min, estando a bordo de uma motocicleta Honda, cor vermelha, com emprego de grave ameaça exercida por meio de uma arma de fogo, Adilson Nepomuceno Gomes, estando acompanhado de terceira pessoa, abordou o Sr. Vitor Magno Silva de Senna de quem tomou o telefone celular Motorola Moto G modelo XT 1033 MUSIC, avaliado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) fato ocorrido no Jardim Pedro Braga, nesta cidade de Alagoinhas/BA. Diante do fato e das provas produzidas nos autos, Acusação e Defesa elaboraram, cada um a seu modo e jeito, as respectivas tese e antítese dentro do processo. Para o MPE as provas produzidas são suficientes para a condenação de Adilson Nepomuceno Gomes. Para a Defesa, os depoimentos dos policiais civis arrolados como testemunhas não são confiáveis - por não serem isentos - e, assim conclui pela absolvição por insufiência da prova. Postas as duas teses no processo, resta ao Juiz Criminal fazer a síntese. O fato foi primeiramente apurado na fase de investigação, a cargo da
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