Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

0504247-47.2017.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Simone Brito De Oliveira
Testemunha: Marcelo Dos Santos Matos
Testemunha: Arnaldo Oliveira De Jesus

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

0300646-46.2019.8.05.0004 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Edinelia Dos Santos Carvalho
Autoridade: Gilson Pereira Dos Santos

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO

0502204-06.2018.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jeronimo Dos Santos Jesus

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8004579-90.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jean Pedro Bomfim Sodre Cruz
Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359)
Reu: Joao Vitor Rocha Dos Santos
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Testemunha: Joseanne Aparecida Dos Santos Nascimento
Testemunha: Thaís Rodrigues Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA




Processo nº 8004579-90.2021.8.05.0004




S E N T E N Ç A



Vistos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JEAN PEDRO BONFIM SODRÉ CRUZ e JOÃO VITOR ROCHA DOS SANTOS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, e, ainda, no caso do primeiro acusado, o art. 28, da Lei 11.343/06, narrando o fato da seguinte forma:


"Consta do procedimento mencionado que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 21h30min, na Av. Juracy Magalhães, bairro Centro, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente A.S.L.J., tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o veículo automotor de Joseane Aparecida dos Santos Nascimento, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima estacionou o seu veículo em frente ao Bar AM/PM e, ao descer do automóvel, foi abordada pelo acusado João Vitor, o qual, apontando-lhe uma arma de fogo (revólver calibre .22 carregado com dois cartuchos do mesmo calibre), disse “Perdeu o carro!”, enquanto o adolescente A.S.L.J. fazia a vigilância. Narram os autos que a ofendida desferiu uma cotovelada no denunciado João Vitor, momento em que sua amiga Thaís Rodrigues Santos passou a gritar “Assalto!”. Nesse momento, o acusado e o adolescente saíram correndo. Ocorre que alguns indivíduos que se encontravam no bar os perseguiram e alcançaram o acusado em comento, detendo-o até a chegada de policiais militares, os quais o prenderam em flagrante, apreenderam a arma de fogo na sua cintura e o conduziram à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis, onde foi reconhecido pela vítima e sua amiga. Por outro lado, o adolescente, inicialmente, conseguiu fugir a bordo do veículo Fiat/Argo, cor vermelha, placa PLG 9374, conduzido pelo denunciado Jean Pedro, o qual transportara os agentes para o local dos fatos e os aguardava para dar fuga. Todavia, prepostos da Polícia Militar empreenderam diligências na tentativa de localizá-los, tendo os encontrado na BR 110, no sentido da cidade de Catu/BA. Frise-se que, a princípio, o condutor não atendeu a ordem de parada, só o fazendo após dispensar um revólver calibre .32, municiado com quatro cartuchos e dois estojos pela janela, sendo, então, assim como o adolescente, preso/apreendido em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia. Frise-se que dentro do automóvel foram localizadas, ainda, 04 porções de cocaína (que o denunciado Jean Pedro transportava para consumo próprio) e dois aparelhos celulares. Registre-se, por fim, que, assim agindo, os acusados corromperam menor de 18 (dezoito) anos, induzindo-o a praticar infração penal. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão, nos laudos de exames periciais e na prova oral produzida em sede policial, inclusive na confissão do denunciado João Vitor."


Certidões negativas de antecedentes criminais em ID 163571434.

Recebida a denúncia no dia 3/12/2021 (ID 163467490), os réus foram regularmente citados (182084747, pág. 4, 182958261) sendo que o réu Jean Pedro apresentou prévia em IDs 173821767 e 173821766.

Em ID 173826529, Jean Pedro formulou pedido de liberdade provisória, acompanhado dos documentos de ID 173826531 a 173826536. E em IDs 173826537 e 179686334, apresentou pedido de relaxamento da prisão...

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