Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0700322-20.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ivanilson Gomes Medrado
Advogado: Andre Luiz Da Silva (OAB:BA48923)
Terceiro Interessado: Cop Centro De Observação Penal
Terceiro Interessado: Comandante Do º Batalhao Da Policia Militar Alagoinhasba
Terceiro Interessado: Darlan Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Disep

Intimação:



Tendo em vista que o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, faço vistas dos autos para a defesa, na pessoa do Bel. André Luiz da Silva, OAB/BA 48923, para que apresente as suas Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.

Alagoinhas, 28 de outubro de 2022.

Eliana de Carvalho Silva

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8010844-74.2022.8.05.0004 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Gercileide Carvalho Santos
Advogado: Aline Silva Do Nascimento (OAB:BA43962)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA



Processo nº 8010844-74.2022.8.05.0004


D E C I S Ã O


Vistos.

GERCILEIDE CARVALHO SANTOS, através das advogadas que subscrevem a peça, atuando pro bono, requer concessão de liberdade provisória, apresentadas argumentações de ID 234999222, alegando, em suma, que a indiciada foi presa em março de 2022, portanto, há seis meses, sem que tenha sido concluída a instrução criminal, o que supostamente caracterizaria excesso de prazo. Aduziu, ainda, que não preenchidos os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva, bem como que a custodiada possui três filhos menores de idade. Finalizou seus argumentos pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.

Em manifestação de ID 279922275, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.


BREVE RELATÓRIO. PASSA-SE À FUNDAMENTADA DECISÃO.


Analisando-se as alegações da requerente, bem como todos os fatos já apurados, possível perceber, de forma inequívoca, que existem motivos legais e suficientes para que seja mantida sua prisão cautelar, sobretudo quando se verifica que o crime por ela cometido, tendo em vista suficientes indícios de autoria, revela personalidade e conduta periculosas, razão porque temerário seja a ré colocada, neste momento, em liberdade.

Consta dos autos que a requerente teria praticado diversos crimes contra o patrimônio na região de Alagoinhas, utilizando-se de arma de fogo e de motocicleta, esta também proveniente de roubo, evidenciando sua personalidade voltada para o crime. Outrossim, as circunstâncias dos fatos narrados na denúncia demonstram a periculosidade da agente, que expôs a risco a integridade física e a vida das vítimas e da coletividade, conforme Decisão proferida nos autos de nº 8003871-40.2021.8.05.0004.

Por tais razões, entende-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requeridas pela defesa da acusada, não se fazem suficientes a garantir a ordem pública, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar, com fulcro no art. 312, do CPP.

Ressalte-se ainda que não merece acolhida a alegação de excesso prazal.

Com efeito, em que pese o lapso temporal para o recebimento da Denúncia, entende o Juízo não haver que se falar, por ora, em excesso de prazo na conclusão da instrução, tampouco em constrangimento ilegal. Isto porque a Ação Penal de nº 8004666-12.2022.8.05.0004, inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca de Alagoinhas – BA, foi remetida a esta unidade, ratificando-se a Decisão de recebimento da Denúncia e aguardando-se a efetiva citação do corréu. Assim, tem-se que a instrução criminal será brevemente encerrada.

Por toda a fundamentação supra, não resta dúvidas ao Juízo de que caracterizados e presentes, in casu, os requisitos ensejadores da constrição cautelar do requerente, sobretudo quando se leva em consideração a necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança da sociedade como um todo, bem como a inocorrência de desídia do Poder Judiciário apta a caracterizar o alegado excesso prazal.

Aliás, não discrepa de tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da análise do julgado abaixo:

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. CUSTÓDIA ANTECIPADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, revelador da real periculosidade do acusado. 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese. (HC 159994/SP
HABEAS CORPUS 2010/0010035-3, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2010 – Grifou-se)


Ademais, ratifique-se que, ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)" (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

Deve a Justiça, portanto, em casos como o que ora se apresenta, adotar uma posição rigorosa para garantir não somente a ordem pública, mas, também, que seja assegurada a aplicação da lei penal.

No tocante à alegação de que a custodiada possui filhos menores, esta não tem o condão de fundamentar eventual concessão de sua liberdade provisória, conquanto dissociada de comprovação nos autos.

Assim sendo, não restam dúvidas ao Juízo de que caracterizados e presentes, in casu, os requisitos ensejadores da manutenção da constrição cautelar da requerente, sobretudo quando se leva em consideração a necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança da sociedade como um todo.

Face ao exposto, ante a análise das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos motivos que autorizam a manutenção da prisão cautelar da acusada, com fulcro nos arts. 311 e 312, CPP e, assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de Relaxamento de Prisão, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP.

Intime-se.

Ciência à representante do Ministério Público.

Inexistindo manifestações posteriores, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Alagoinhas, 31 de outubro de 2022.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0700172-39.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Dos Santos Cardoso
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Terceiro Interessado: Polícia Rodoviaria Federal De Alagoinhas

Intimação:

SENTENÇA ENVIADA PARA PUBLICAÇÃO:

"SENTENÇA

Processo nº: 0700172-39.2021.8.05.0004

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: Leandro dos Santos Cardoso

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu...

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