Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003803-90.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thiago Matos Da Silva Fernandes
Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689)
Testemunha: Gleyde Lima Figueiredo Fernandes

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA




Processo nº 8003803-90.2021.8.05.0004




S E N T E N Ç A



Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra THIAGO MATOS DA SILVA FERNANDES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 1º e § 4º, I e II (escalada), do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:


“(...) no dia 19/10/2021, por volta das 03h00min da madrugada, no estabelecimento comercial “FESTAS CRIATIVAS GLEYDE LIMA”, situado na Rua Carlos Gomes, n.º 176, Bairro Centro, Alagoinhas-BA, o acusado, mediante escalada e após danificar portas do estabelecimento, ingressou no local, de onde subtraiu diversos ornamentos de festas infantis, tais como: caixas de taças, bichos de pelúcia, personagens infantis, latas de pintura e verniz, material de iluminação, dentre outros. Além disso, o denunciado furtou do referido local a fiação e a cerca elétrica, bem como a fiação e vários padrões de energia do anexo ao estabelecimento. Insta frisar que IPCs estavam de serviço, quando foram informados pela Sr. Gleyde Lima Figueiredo Fernandes, proprietária do estabelecimento, sobre a ocorrência do furto. Naquele contexto, os IPCs apuraram a situação e verificaram que o ora acusado havia transitado pela rua em que ocorreu o furto. Empreendida diligência, os IPCs se deslocaram até um barraco, situado na Feira do Pau desta cidade, onde o acusado costumava ficar, ocasião em que se depararam com este, em frente ao citado local, com os bens subtraídos do multicitado estabelecimento comercial. Em face disso, o denunciado foi conduzido à DRFR de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis. Registre-se que o Laudo Pericial de fls. 46/47 atesta que o acusado danificou os padrões de energia elétrica do prédio e que, após violar o sistema de trancamento, subtraiu os cabos de energia elétrica. Ademais, constatou a perícia que o denunciado pulou a grade frontal da propriedade, tendo acessado a área do fundo escalando com a ajuda de uma tela de madeira, sendo que o denunciado ainda violou algumas portas de madeira para ingressar no estabelecimento e subtrair a res furtivae. Outrossim, insta salientar que os bens recuperados pelos IPCs foram restituídos à Sra. Gleyde Lima Figueiredo Fernandes, conforme Auto de Entrega de fls. 10. Por fim, imperioso consignar que, em seu interrogatório policial, o acusado confessou a prática do furto qualificado narrado na denúncia em tela, sendo que, somente neste mês de outubro, esta foi a segunda vez que o denunciado foi preso em flagrante pela prática de furtos nesta cidade. Ex-Positis, estando THIAGO MATOS DA SILVA FERNANDES sujeito às sanções do art. 155, § 1º e § 4º, I e II (escalada), do Código Penal”.

A inicial acusatória foi recebida em 12 de novembro de 2021, consoante Decisão de ID 156913764.

Devidamente citado (ID 169501689), o réu constituiu advogado, que apresentou Defesa Prévia, com pedido de revogação da Prisão Preventiva (ID 178756735).

Instado a se manifestar, o Parquet opinou contrariamente ao pedido, e, em conformidade com o Opinativo, foi proferida Decisão denegando o pedido em questão (ID 184974530). Importa mencionar, ainda, que a Prisão Cautelar do acusado foi analisada novamente em Decisão de ID 201982377.

Conforme Termo de ID 231389525, foi realizada a assentada, onde, ao final, a Acusação entendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia.

Por sua vez, a Defesa apresentou Memoriais, aduzindo que o acusado deve ser inocentado sumariamente, por entender que o bem jurídico tutelado não sofreu ofensa significativa. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede que seja reconhecida a aplicabilidade do benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP, popularmente conhecido como "furto privilegiado"; além do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea); que seja afastada a incidência da qualificadora específica prevista no § 4º, do art. 155, do CP, porque, segundo a Defesa, não teria ficado comprovado que o réu realizou a subtração dos fios de energia, gerando danos no imóvel; por fim, requer o cálculo da detração, a aplicação de regime inicial de cumprimento aberto, e seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Vieram os autos conclusos.


É O RELATO DO NECESSÁRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.


Trata-se de ação penal que visou apurar as condutas de THIAGO MATOS DA SILVA FERNANDES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 1º e § 4º, I e II (escalada), do CP.

Inicialmente, verificando-se a ausência de preliminares, passa-se à análise dos instrumentos probatórios e, consequentemente, do mérito da demanda.

A materialidade (ocorrência) do fato descrito na Denúncia se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso em questão, conforme atesta o recibo de entrega do preso (pág. 6, ID 154599124), além da confirmação, tanto em Delegacia quanto em Juízo, de que o acusado foi encontrado na posse da res furtiva.

Restou, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos, que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais proceder-se-á à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na Denúncia com as provas coletadas nos autos.

A autoria é induvidosa, observando-se os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, sedimentada com a confissão do acusado.

A vítima narrou que recebeu uma ligação dos funcionários do seu empreendimento, informando que a casa que utilizavam como depósito foi invadida e vários objetos foram subtraídos, inclusive fiação de energia do imóvel. Afirmou também que, além dos prejuízos elencados, preferiu entregar o imóvel, por medo de voltar a acontecer, além de ter ficado sem energia até o presente momento. Contou, por fim, que a polícia não demorou a chegar, e cerca de duas horas depois foi informada que encontraram um sujeito com parte dos materiais furtados. Questionada sobre a estimativa do valor dos objetos subtraídos, a vítima não soube precisar.

Os policiais Marcos Antônio e Ailton Gonçalves, testemunhas de acusação, afirmaram que a vítima esteve na delegacia, pela manhã, informando sobre o ocorrido, e pouco depois a guarnição encontrou o acusado portando diversos materiais que a vítima reconheceu como os objetos subtraídos do seu estabelecimento. Afirmou, ainda, que de início o acusado negou a prática, mas como estava na posse da res furtiva acabou admitindo. Disse também que acredita que os objetos mais valiosos já haviam sido trocados por droga. Questionado pela Defesa, narrou que o acusado foi encontrado dormindo, mas não saberia precisar se ele estava sob efeito de drogas.

O réu, por sua vez, afirmou que no dia dos fatos estava sob o efeito de entorpecentes e se declarou totalmente dependente de "crack" à época, e se recorda de ter entrado no local, por volta das 2:00 horas da madrugada, pulando a porta da frente para alcançar "a parte de cima" da casa. Narrou, ainda, que arrombou uma das portas, mas que não tem envolvimento com a subtração da fiação e da cerca elétrica. Por fim, contou que foi abordado pela polícia no mesmo dia, por volta das 8:00 horas.

Ressalte-se que, quando foram ouvidos em sede policial e em Juízo, tanto o acusado quanto as testemunhas prestaram depoimentos complementares e de forma uníssona.

Passando-se à análise específica dos argumentos expendidos pela Defesa, releva mencionar o que se segue.

Conforme se observa das provas e dos elementos informativos constantes nos autos, o acusado admitiu o furto dos demais objetos elencados pela vítima, mas narrou que não foi o responsável pelo dano causado em parte do imóvel com o intuito de subtrair a referida fiação, além de não ter sido encontrado de posse deste objeto específico.

Por outro lado, mostram-se perfeitamente demonstradas as qualificadoras constantes no art. 155, § 4º, incisos I e II, bem como a causa especial de aumento de pena, prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal. Destarte, o Autor do delito narrou, em depoimento prestado em Delegacia e ratificado em Juízo, ter escalado a fachada da frente do local, bem como, ter arrombado a porta por onde entrou e saiu do local (destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa), e acrescentou que tudo isso ocorreu por volta das duas horas da madrugada (repouso noturno).

Importante mencionar também que o caso dos autos não comporta aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, conforme aresto abaixo colacionado.


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RES FURTIVA. VALOR. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso...

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