Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2739
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020

ADV: HELEN FABIOLA DE OLIVEIRA CESAR DE MORAES (OAB 21906/BA), ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA (OAB 27870/BA) - Processo 0004725-88.2012.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público Alagoinhas - RÉU: Miriam de Jesus Ferreira e outro - Vistos, etc. Intimem-se as defesas dos réus para que apresentem memoriais.

ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0302090-56.2015.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: ''1 Bahia - RÉU: Manoel Souza dos Santos - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de Manoel Souza dos Santos, devidamente qualificado(a) na exordial, dando-lhe como incurso(a) nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. Analisando-se as circunstancias do art. 59 e seguintes do Código Penal, depreende-se que, em caso de eventual decreto condenatório em desfavor do(a) denunciado(a), a pena que lhe seria aplicada não ficaria acima do mínimo legalmente previsto, cuja prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante determina o art. 109, inciso IV, e 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal. Decorridos mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, única causa interruptiva do prazo prescricional, falta interesse de agir para o prosseguimento desta ação, considerando-se que, ao final, a extinção da punibilidade seria declarada. De rigor, portanto, reconhecer-se a ocorrência do instituto da prescrição antecipada, considerando-se uma "penalidade projetada". Neste caminhar: APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Se a acusação obtivesse a condenação, a pena não chegaria sequer em dois anos de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos desde o fato até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. É inegável, no caso dos autos, mesmo sem se declarar a prescrição em perspectiva, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70051706752, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - ACR: 70051706752 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 05/06/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014) Destarte, forte no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, para julgar extinta a punibilidade de Manoel Souza dos Santos, qualificado nos
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