Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2757

JUÍZA DE DIREITO - ANA QUEILA LOULA

ESCRIVÃO JUDICIAL - MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO

PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0303071-22.2014.8.05.0004

Classe Assunto: Inquérito Policial - Ameaça

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Indiciado: MARCELO DOS SANTOS SURREIÇÃO Advogado: Não há

Tratam-se os autos de inquérito policial lavrado em face de MARCELO DOS SANTOS SURREIÇÃO, já qualificado(a)(s) nos autos, pela prática, aos 03/11/2012, em tese, do delito previsto no art. 147, CP, c/c Lei nº 11.340/2006.

É o relatório. Fundamento.

Dispõe o art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, que prescrevem em 03 anos os crimes se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. É o caso dos presentes autos, uma vez que o crime imputado tem como pena máxima em abstrato 06 meses de detenção e já transcorreram mais de 07 anos entre a data dos fatos e a atual, sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que evidencia a perda do "ius puniendi" do Estado.

Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO DOS SANTOS SURREIÇÃO, nascido em 25/07/1984, filho de pai BASAILIO QUERINO SURREIÇÃO, mãe MARIA ODETE DOS SANTOS, e determino o ARQUIVAMENTO deste feito, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, VI, do CP. Ciência ao Ministério Público. Notifique-se a vítima. Serve o presente como ofício ao CEDEP para fins de cancelamento de culpa existente.

Alagoinhas(BA), 16 de junho de 2020.

Ana Queila Loula

Juíza de Direito

Processo nº: 0302146-89.2015.8.05.0004

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: Rogerio Silva do Nascimento

Advogado : Não consta Advogado ou Defensor Público

Trata-se de Ação Penal, na qual se investiga a responsabilidade criminal de ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 163, III, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, posto que o investigado reúne condições satisfatórias para uma possível aplicação da pena no mínimo legal.

É inevitável que façamos a gestão de processos, dando prosseguimento somente naqueles em que haja utilidade a prestação jurisdicional. Não é o caso destes autos. Com efeito, ainda que fosse o(s) réu(s) condenado(s), ser-lhe-ia(m) imposta(s) pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame, considerando o período desde o recebimento da denúncia (8/4/2016) até a presente data, não havendo ocorrido qualquer causa outra de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Precedentes do TJBA: "Vale ressaltar o posicionamento da maioria da Segunda Turma da Primeira Câmara Crime, deste Tribunal, no sentido de que a prescrição virtual deve ser analisada, em cada caso concreto, devendo ser aplicada, quando já possa antever a extinção da pretensão punitiva do acusado, considerando-se a pena provável, a lhe ser aplicada. Nesse sentido, vejam-se os precedentes: RESE 0115315-88.2005.805.0001-0, RESE 0057630-94.2003.805.0001-0, RESE 0122293-86.2002.805.0001-0, HC0004598-36.2010.805.0000-0. (...) Com espeque nos princípio da celeridade, economia processual e da razoabilidade, o processo fadado à declaração da prescrição não merece prosseguir, por carecer de necessidade/utilidade, ensejando, por conseguinte, a falta de interesse de agir do dominus litis (...)" (HC n.

0008016-40.2014.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, julgado em 15/8/2014 - Des. Abelardo Paulo da Matta Neto).

Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em perspectiva, declarando extinta a punibilidade quanto ao fato em apuração, por ausência de interesse de agir e desta forma de condição da ação penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, e seus incisos, ambos do Código Penal Brasileiro.

Baixa e comunicações. SEM CUSTAS. P.I.

Alagoinhas(BA), 03 de junho de 2020.

HUMBERTO NOGUEIRA

Juiz de Direito

Processo nº: 0500504-97.2015.8.05.0004

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: JADSON SANTOS SAMPAIO

Advogado : Não consta Advogado ou Defensor Público

Trata-se de Ação Penal, na qual se investiga a responsabilidade criminal de JADSON SANTOS SAMPAIO, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03.

Da compulsação dos autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva, então vejamos:

Verifica-se, que o agente na data do fato era menor de 21 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional reduzido pela metade, em atendimento ao disposto no artigo 115, do Código Penal.

Assim, a prescrição que é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, que no...

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