Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urgência

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI. CONT
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO LUIZ DE SOUZA FIGUEIRÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2020

ADV: ERASMO BATISTA SANTIAGO (OAB 9461/BA) - Processo 0001718-25.2011.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público de Alagoinhas-ba - RÉU: Ulysses Ferreira Solha Filho - Prescrição Vistos. Ulysses Ferreira Solha Filho qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 150, 161, 250 (c/c art. 14) do CP, além do art. 99 da Lei nº 10741/2003, em razão dos fatos narrados nos autos, ocorridos em 2009. A denúncia foi recebida em 12/05/2011, não tendo ocorrido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. É o breve relatório. Passo a decidir. As penas máximas abstratamente previstas para as condutas imputadas ao acusado são de 03 (três) meses e 06 (seis) meses de detenção para os tipos penais dos arts. 150 e 161 do CP, de 04 (quatro) anos de reclusão para o do art. 250 do CP, considerada a diminuição mínima prevista no art. 14, II, do mesmo diploma legal e 01 (um) ano de detenção para a conduta prevista no art. 99 do Estatuo do Idoso, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 03 (três) anos e 08 (oito) anos. Decorridos, portanto, mais de 09 (nove) anos desde o último marco interruptivo da prescrição e não estando o feito suspenso, de rigor o reconhecimento da mencionada causa extintiva da punibilidade, na forma dos arts. 107 e 109 do CP. Destarte, forte no art. 107, inciso IV, combinado com art. 109, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, e julgo extinta a punibilidade de Ulysses Ferreira Solha Filho relativamente às imputações constantes dos presentes autos. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes. I. Alagoinhas(BA), 17 de agosto de 2020. Ricardo Dias de Medeiros Netto Juiz de Direito

ADV: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB 43359/BA) - Processo 0500327-65.2017.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ICARO RANGEL GONZAGA ANDRADE e outro - Vistos, etc. Examinados os presentes autos, verifico que, em virtude da sentença proferida nos autos do processo de n.º 0500630-79.2017.8.05.0004, o prosseguimento do presente
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