Alagoinhas - 2ª vara criminal, violência doméstica e familiar contra a mulher, e exec. De medida protetiva de urgência
Data de publicação | 13 Junho 2023 |
Número da edição | 3350 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0503395-86.2018.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Dos Santos Souza
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527)
Vitima: Agnaldo Pereira Da Silva
Vitima: Rosivan Santos Silva
Terceiro Interessado: Lucas Oliveira Dos Santos
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo nº 0503395-86.2018.8.05.0004
D E C I S Ã O
Vistos.
ANDERSON DOS SANTOS SOUZA, através de defesa regularmente constituída, após prisão no dia 13/5/2023, em sede de realização de audiência de custódia, neste ato, formulou pedido de concessão de sua Liberdade Provisória, o representante do Ministério Público, por sua vez, pugnado pela manutenção da custódia prévia, destacando pleito anteriormente formulado às págs. 1-3 de ID274091828.
Em Decisão de ID 274092077 foi decretada a prisão preventiva do acusado, no dia 26.9.2018, que somente veio a ser cumprida, como já dito, no dia 13.5.2023.
Designada audiência de custódia em determinação de ID 392332458.
Adota-se a gravação do presente ato como parte final do Relatório.
É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.
Inicialmente, percebe-se, a toda evidência, não haver nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida adotada, destacando-se que o acusado demonstrou ser pessoa reconhecidamente perigosa e com personalidade voltada à prática delitiva.
Com efeito, deve-se destacar, por imperioso, que somente neste Juízo o custodiado responde a 2 (dois) outros Processos, ambos pela mesma ação (roubo majorado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), tombados sob ns. 0502944-61.2018.8.05.0004 (este igualmente com determinação de prisão) e 0502177-23.2018.8.05.0004, salientando-se, inclusive, que ambos os Processos não tiveram curso regular, no primeiro porque até a presente data não houve citação, que será feita em razão da sua prisão, e no segundo porque, apesar de citado, deixou de apresentar defesa, o que levou à necessidade de designação da Defensoria Pública para tanto.
Ademais, responde, ainda, a outra acusação (Processo 0502947-16.2018.8.05.0004) perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, também pela ação delituosa de roubo majorado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, onde também não houve avanço procedimental em razão da falta de citação do réu, evidenciando-se não somente sua periculosidade, reiteração delitiva, mas também a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
Por fim, não há fato novo que reclame a revogação da sua prisão preventiva.
Assim sendo, no entender deste Juízo, há sério risco de que, solto, sem reprimenda da...
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