Alagoinhas - 2� vara criminal, viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urg�ncia

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500462-72.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: º Batalhao Da Policia Militar Alagoinhasba
Reu: Laercio Araujo Teles
Advogado: Antonia Maria Dos Santos (OAB:BA21387)

Intimação:

Vistos,

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria desta Comarca, ofertou denúncia contra LAÉRCIO ARAÚJO TELES (brasileiro, solteiro, barbeiro, natural de Alagoinhas-BA, nascido em 16/12/1994, RG n.º 16.182.563-00, SSP/BA, filho de Carlos de Jesus Teles e Crispina Silva Araújo, residente na Rua João Ribeiro, n.º 55, próximo à antiga Casa Mota, Bairro Pirinel, Alagoinhas-BA), por fato delituoso consistente em trazer consigo 10 trouxinhas de cocaína, fato ocorrido em 28 de abril de 2020, aproximadamente às 19:40 horas.

O Órgão Ministerial pretendeu a incursão do denunciado nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia fora devidamente recebida em todos os seus termos em 29 de julho de 2020 (ID 268817868).

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no prazo legal, alegando em suma que não cometeu o crime narrado na denúncia, alegando a posse da droga apenas uso.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o acusado. Não houve requerimento de diligências por qualquer das partes, encerrando-se a instrução. Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação do tráfico para a posse do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.

A defesa sustentou, nos memoriais escritos (ID 268818650), a absolvição do réu insuficiência de provas para a sua condenação, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.

É o relatório. Passo a decidir.

Versam os presentes autos de ação penal, proposta pelo Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra LAÉRCIO ARAÚJO TELES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas.

Verifica-se que o delito reportado na peça inicial é somente em tese fato típico, antijurídico e culpável, conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Consiste o citado dispositivo na previsão do crime de tráfico de drogas, que dispõe:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Na prática os depoimentos das testemunhas de acusação são frágeis para configurar a conduta de tráfico de drogas supostamente perpetrada pelo acusado.

Além do que, a própria quantidade de cocaína trazida em poder do réu (cerca de 7,8 gramas), é bastante ínfima para que reste configurada aquela conduta, não autorizando uma condenação por tráfico de drogas, já que ausente qualquer comportamento descrito, por parte do acusado, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Ademais, como a abordagem ocorrera por busca pessoal por supostamente o réu ser conhecido no meio policial como envolvido no tráfico de drogas, não justificaria sequer possibilidade de sua condenação, pelo menos sob o ponto de vista desse magistrado.

Em seu depoimento o acusado não negou a posse da substância entorpecente, porém ressaltou que a detinha para consumo pessoal, reconhecendo fazer uso e que teria procedido a sua troca por roupas.

Nesse caso, o fato de trazer a droga ilícita consigo, diante da situação fática apresentada, induz à finalidade de transportá-la para consumo.

Contra o réu não pesa sequer anterior condenação com trânsito por tráfico de drogas, situação que, se existisse, contribuiria para consolidar pela conclusão do crime de tráfico de drogas, conforme informações de ID 268815245.

Em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, Guilherme de Souza Nucci leciona que:

“(...) é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Exemplo: (...).

Por outro lado, o agente que traz consigo pequena quantidade de droga, sendo primário e sem qualquer antecedente, permite a conclusão e se tratar de mero usuário. (...)” – pág. 759.

Com isso, entendo que o fato narrado na denúncia configura a conduta delituosa descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente no consumo de drogas, cujas penas são previstas no mesmo dispositivo.

Reza ainda o art. 28, § 2º, da mencionada Lei, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Assim, a análise dessas circunstâncias permitiu a este magistrado inferir que o fato narrado na denúncia não se enquadra no tipo do art. 33, mas no do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Com isso, entendo, segundo as diretrizes do art. 28, § 2º, da citada Lei, que o réu trazia consigo droga sem autorização para consumo próprio, pois a sua natureza (cocaína) e a pequena quantidade apreendida (cerca de 7,8 gramas) não são elementos suficientes para configurar o tráfico, inexistindo provas mais contundentes nesse sentido.

Inclusive, a alegação das testemunhas de acusação, no sentido de que a situação evidenciava tráfico, não pode ser acolhida, por dizer respeito à sua impressão pessoal, o que é vedado à testemunha fazê-lo.

Registre-se ainda que objetos habitualmente apreendidos com traficantes, como balanças de precisão, cadernos de anotações, lâminas para fatiamento da droga, saquinhos para acondicionamento desta, não foram encontrados em poder do acusado.

Quanto às circunstâncias sociais e pessoais do agente, não há nenhum dado nos autos que possa levar a que ele seja realmente traficante de drogas, situação que milita em seu favor diante da incidência do princípio constitucional do in dubio pro reo, excluindo-se a conduta mais grave (tráfico).

Por fim, em seu interrogatório, admitiu o réu que é usuário de drogas, fato por ele mesmo confessado perante este Juízo. Assim, todos esses fatores permitem inferir que a droga apreendida em poder do acusado era destinada ao seu consumo.

Nesse caso, não restando provada a materialidade delituosa com relação ao tráfico de drogas, conclui-se pelo cometimento da conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, que reza:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Não há nos autos, pois, qualquer dado relevante que possa configurar a conduta do réu como sendo de tráfico de drogas, não tendo sido com ele encontrado qualquer outro objeto que tivesse alguma ligação com o tráfico.

Além disso, todos os elementos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, supra analisados, convergem para concluir que a droga se destinava a consumo próprio.

Contudo, verifico que o caso é, na verdade, de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), tendo em vista que o prazo prescricional para referida conduta é de 2 (dois) anos, para imposição e execução das penas, por força do art. 30 da Lei 11.343/06.

Na situação concreta dos autos, observa-se que entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, em 29 de julho de 2020 (ID 268817868), e até a presente data já se transcorreram mais de 2 (dois) anos, de modo que tal fato é suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver LAÉRCIO ARAÚJO TELES, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram dirigidas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, nos termos do artigo 383, do CPP, desclassificando a conduta, a priori capitulada no artigo 33, caput, da Lei 10.343/06, para aquela prevista no artigo 28, da mesma Lei, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela PRESCRIÇÃO na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Caso ainda não tenha sido realizado, encaminhem-se as drogas, oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição, bem como também da amostra, do artigo 72, da Lei 11.343/06, após o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; b) Atualize-se o histórico de partes; e c) Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.

Atribuo força de mandado/ofício/carta à presente decisão.

Publique-se. Intimem-se....

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