Alagoinhas - 2� vara criminal, viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urg�ncia

Data de publicação17 Outubro 2023
Gazette Issue3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500554-50.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valdomiro Dos Santos Reis
Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359)

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para ciência/manifestação acerca da Sentença de ID: 263645680.

Alagoinhas-BA, 11 de outubro de 2023.


Marcio Henrique da Cunha
Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0302518-72.2014.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adiel Francisco Nascimento Silva
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA



Processo nº. 0302518-72.2014.8.05.0004




D E C I S Ã O



Vistos.

Inicialmente, impende salientar que tempestivo o recurso apresentado pela acusação, razão porque RECEBE-SE a Apelação de ID 402007428 nos seus legais e jurídicos efeitos.

Intime-se o o apelado para que, no prazo de lei, oferte suas contrarrazões, advertindo-o que o não oferecimento ensejará a subida do recurso sem a sua manifestação.

Após, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos à Superior Instância, com os nossos cumprimentos, e atentando-se às formalidades de estilo.


Cumpra-se.


Alagoinhas, 3 de agosto de 2023.



LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500842-32.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Costa Vieira
Advogado: Lianne Araujo Carmo (OAB:BA20046)
Advogado: Gustavo Augusto De Souza Carmo (OAB:BA16843)
Terceiro Interessado: Bruno Cezar De Souza Pinto
Terceiro Interessado: Vanderlei Leite Lago
Terceiro Interessado: Edvando José De Santana
Terceiro Interessado: Jorge De Santana Gonçalves
Terceiro Interessado: Alexandra Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Alisson Tarcísio Pinto Dos Santos
Terceiro Interessado: George De Jesus Batista
Terceiro Interessado: João Pedro Paes Andrade
Terceiro Interessado: Cervejaria Petropolis S/a

Intimação:


Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos ao Ministério Público e à defesa do réu para ciência/manifestação da resposta apresentada pela Cervejaria Petrópolis S/A (ID 385021196).


Alagoinhas-BA, 28 de setembro de 2023.


Márcio Henrique da Cunha

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500315-46.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jocélio Oliveira Carvalho
Reu: Wendel Ferreira Nunes
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651)
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)

Intimação:



Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos ao Bel. LUIZ CARLOS BASTOS PRATA - OAB BA 10651 e GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR - OAB BA 38211, para ciência/manifestação acerca da Sentença ID 413312737.


Alagoinhas-BA, 16 de outubro de 2023.


Márcio Henrique da Cunha

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8008372-66.2023.8.05.0004 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: D. A.
Acusado: E. S. D. J.
Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151)
Acusado: E. S. D. J.
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122)
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Advogado: Wesner Souza Carvalho Filho (OAB:BA64446)
Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz (OAB:BA51330)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA





Processo nº. 8008372-66.2023.8.05.0004




D E C I S Ã O



Vistos.

Trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão e Prisão Temporária requerida pela Autoridade Policial, no âmbito de procedimento investigatório referente a condutas supostamente praticadas por ANDRÉ LUIS PEREIRA DOS SANTOS, conhecido como “DECO”, e por GLISNEY SOARES NASCIMENTO, conhecido como “POLICIAL GLISNEY”, relacionadas aos crimes de agiotagem, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Em Decisão de ID 409791039, este Juízo, acolheu manifestação ministerial e deferiu as medidas pleiteadas, determinando a expedição dos respectivos Mandados de Prisão Temporária, com prazo de 5 (cinco) dias, além da busca e apreensão de provas nos endereços dos requeridos.

Cumpridas as diligências de prisão e de busca domiciliar referentes ao investigado GLISNEY SOARES NASCIMENTO, conforme ID 414309366, e do mandado de busca e apreensão domiciliar ANDRÉ LUIS PEREIRA DOS SANTOS, que não fora localizado pelos policiais. Inobstante, o investigado constituiu patrono, através do qual formulou pedido de acesso aos autos, inicialmente indeferido por este Juízo, e, em seguida, de revogação da prisão temporária c/c substituição por medidas cautelares diversas, este em ID 414516386.

Instada a se manifestar, a representante do Parquet opinou pelo indeferimento do pleito referente à revogação do decreto prisional, e pela habilitação dos patronos constituídos pelos investigados, conforme Parecer de ID 414559480.

BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.

Inicialmente, defere-se as habilitações dos patronos constituídos pelos investigados em IDs 414527388 e 411424123.

Quanto ao pleito de revogação do decreto de prisão temporária, formulado pela defesa do investigado ANDRE LUIS PEREIRA DOS SANTOS, e ao qual opinou desfavoravelmente a representante do Ministério Público, entende este Juízo pela necessidade de manutenção da prisão decretada, mormente considerando que o acusado evadiu-se da sua residência, levando grande quantidade de objetos, dias antes da decretação da sua segregação, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência de ID 414309368.

Com efeito, a prisão temporária, modalidade de custódia cautelar, está prevista na Lei 7.960/89 e visa assegurar a eficácia da investigação policial envolvendo infração penal de natureza grave, a exemplo dos crimes contra o sistema financeiro atribuídos aos investigados nos autos do inquérito que instrui o presente feito.

Estando o decreto da prisão temporária devidamente amparado na lei e na jurisprudência aplicável, além de lastreada por elementos concretos existentes nos autos, não há que se cogitar de vício, por falta de fundamentação. No caso em tela, inexiste constrangimento ilegal advindo do decreto de prisão temporária, vez que entende o Juízo que evidenciada, por meio das diversas diligências investigativas empreendidas, a materialidade e os indícios de autoria do acusado no envolvimento dos delitos em apuração, bem como quando for...

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