Alagoinhas - 2� vara criminal, viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urg�ncia

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001188-59.2023.8.05.0004 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: G. G. F. C.
Advogado: Ramon Santos De Castro (OAB:BA61978)
Requerido: F. D. M. M.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA





Processo nº. 8001188-59.2023.8.05.0004




D E C I S Ã O



Vistos.

Tratam-se de Medidas Protetivas de Urgência arbitradas por este Juízo em favor de GESICA GRACIELE FERREIRA COSTA, visando sua proteção contra atos de violência doméstica supostamente praticados por FABIO DE MATOS MORAIS.

Em petição de ID 410622259, o requerido, através da Defensoria Pública, pugnou pela revogação das medidas protetivas, negando os fatos narrados nos autos, dos quais alega não haver provas suficientes, ao que se manifestou contrariamente o representante do Ministério Público, opinando pela manutenção das medidas.


BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.


Inicialmente, gize-se que as medidas protetivas de urgência são instrumentos previstos na Lei nº. 11.340/2006, de natureza cautelar e de caráter autônomo, para aplicação imediata para garantia da integridade física e psicológica da mulher, ante a prática de qualquer das formas de violência doméstica e familiar dispostas na mencionada lei.

Outrossim, dentre o rol de medidas elencadas no art. 22, da Lei nº. 11.340/2006, constam a possibilidade de proibição de determinadas condutas, entre as quais, frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

Em atenção a tal dispositivo e, visando coibir a prática e/ou a reincidência em episódios de violência doméstica, esta 2ª Vara Criminal instituiu, em parceria com a Faculdade Santíssimo Sacramento, o grupo reflexivo para atendimento em grupo de pessoas envolvidas em tais hipóteses.

No caso dos autos, a Decisão de ID 352047544 impôs medidas protetivas de urgência ao requerido, em atenção do requerimento da ofendida, dentre as quais, a proibição de frequentar o Condomínio Viva Alagoinhas, onde a ofendida reside. Todavia, o acusado alega necessidade de frequência no local, onde residem amigos seus, dispondo que o encontro com a vítima na data informada nos autos decorreu de mero acaso.

Por outro lado, em ID 416035770, consta Termo de Informação lavrado pelo Ministério Público, contendo declarações assinadas pela ofendida, dentre as quais, a informação de ter havido dois episódios de descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do ex companheiro, do qual ainda sente medo, bem como que teme pela sua integridade física e psicológica. Ademais, narra que faz uso de medicação e tratamento psiquiátrico.

Por todo o exposto, ante o evidente temor sentido pela vítima e, a teor da manifestação ministerial, não há fatos novos aptos a ensejar revogação das medidas impostas, pelo que ficam RATIFICADAS as determinações de ID 352047544, as quais devem ser cumpridas durante seu prazo de vigência, sob pena de decretação de prisão preventiva.

Finalmente, oficie-se a DEAM, solicitando informações acerca de eventuais Inquéritos Policiais instaurados em desfavor do acusado, acerca dos episódios de descumprimento das medidas, informados em ID 416035771.

Intimem-se.

Ciência ao representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício.

Alagoinhas, 30 de outubro de 2023.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0504838-09.2017.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ruben De Jesus Oliveira
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862)
Vitima: Suani Catiusce Santos Bonfim
Testemunha: Everaldo Pereira Da Silva Virgens

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA



Processo nº 0504838-09.2017.8.05.0004



S E N T E N Ç A



Vistos.

Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de RUBEN DE JESUS OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §9º e 150, § 1º, ambos do CP.

Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 12/9/2018, conforme Decisão de ID 262901725, e que o crime de violação de domicílio, em sua forma qualificada, possui período prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Com isso, verificando-se que se passaram 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.

Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RUBEN DE JESUS OLIVEIRA, apenas quanto ao crime de violação de domicílio, qualificado, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.

No tocante ao crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º, do CP, em vista do regular prosseguimento do feito, designa-se audiência de instrução para o dia 21/11/2023 , às 10:15 horas, para oitiva da vítima e testemunha (pág. 3, ID 262901295), bem como interrogatório do réu, que deverá ser intimado, juntamente com sua defesa.

Destaca-se, considerando-se o teor constante no Ofício de n. 68/2023 (anexo ao presente), oriundo dos membros do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação perante este Juízo, bem como as disposições contidas na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º) e no Ato Conjunto nº 02 de 02 de fevereiro de 2023 do TJBA (art. 3º, caput), e a manifestação do patrono do acusado em ID 262903472, que a audiência terá formato híbrido, com possibilidade, aos participantes, de comparecimento pessoal ou telepresencial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público.


Alagoinhas, 17 de maio de 2023.



LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0504838-09.2017.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Alagoinhas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ruben De Jesus Oliveira
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862)
Vitima: Suani Catiusce Santos Bonfim
Testemunha: Everaldo Pereira Da Silva Virgens

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA



Processo nº 0504838-09.2017.8.05.0004



S E N T E N Ç A



Vistos.

Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de RUBEN DE JESUS OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §9º e 150, § 1º, ambos do CP.

Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 12/9/2018, conforme Decisão de ID 262901725, e que o crime de violação de domicílio, em sua forma qualificada, possui período prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Com isso, verificando-se que se passaram 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.

Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RUBEN DE JESUS OLIVEIRA, apenas quanto ao crime de violação de domicílio, qualificado, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.

No tocante ao crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º, do CP, em vista do regular prosseguimento do feito, designa-se audiência de instrução para o dia 21/11/2023 , às 10:15 horas, para oitiva da vítima e testemunha (pág. 3, ID 262901295), bem como interrogatório do réu, que deverá ser intimado, juntamente com sua defesa.

Destaca-se, considerando-se o teor constante no Ofício de n. 68/2023 (anexo ao presente), oriundo dos membros do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação perante este Juízo, bem como as disposições contidas na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º) e no Ato Conjunto nº 02 de 02 de fevereiro de 2023 do TJBA (art. 3º, caput), e a manifestação do patrono do acusado em ID 262903472, que a audiência terá formato híbrido, com possibilidade, aos participantes, de comparecimento pessoal ou telepresencial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público.


Alagoinhas, 17 de maio de 2023.



LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

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