Alagoinhas - 2� vara criminal, viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, e exec de medida protetiva de urg�ncia

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500317-16.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Zaniel Do Carmo Bento
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122)
Vitima: Maria Ivonildes Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA





Processo nº 0500317-16.2020.8.05.0004




S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de ZANIEL DO CARMO BENTO, pela suposta prática do delito de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) no contexto de violência doméstica.

Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 5/5/2020, conforme Decisão de ID 268882523, e que o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato no âmbito doméstico possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que preveem penas inferiores a 1 (um) ano.

Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 109, VI, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.

Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ZANIEL DO CARMO BENTO, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se e arquive-se.

P. R. I.

Cumpra-se.


Atribui-se à presente força de Mandado.

Alagoinhas, 23 de agosto de 2023.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500317-16.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Zaniel Do Carmo Bento
Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122)
Vitima: Maria Ivonildes Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA





Processo nº 0500317-16.2020.8.05.0004




S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de ZANIEL DO CARMO BENTO, pela suposta prática do delito de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) no contexto de violência doméstica.

Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 5/5/2020, conforme Decisão de ID 268882523, e que o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato no âmbito doméstico possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que preveem penas inferiores a 1 (um) ano.

Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 109, VI, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.

Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ZANIEL DO CARMO BENTO, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se e arquive-se.

P. R. I.

Cumpra-se.


Atribui-se à presente força de Mandado.

Alagoinhas, 23 de agosto de 2023.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003630-66.2021.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Raimundo De Souza Santos
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622)
Testemunha: Domingas Dos Santos Santana
Testemunha: Maria José Santos Andrade
Testemunha: Rafael Caldeira
Testemunha: João De Souza Pascoal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara Criminal, Violência Doméstica e Fami.

Contra a Mulher, e Exec. de Med Protetiva de

Urgência

TERMO DE AUDIÊNCIA



Processo nº: 8003630-66.2021.8.05.0004

Classe Assunto: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réus: RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS

Data: 16/3/2023 às 10:15 horas

Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, Violência Doméstica e Fami. Contra a Mulher, e Exec. de Med Protetiva de Urgência da Alagoinhas.


Aos 16 de Março de 2023, às 10:15 horas, na sala de audiências virtuais no Lifesize desta 2ª Vara Criminal Violência Doméstica e Fami. Contra a Mulher, e Exec. de Med Protetiva de Urgência, encontravam-se presentes o Exmo. Sr. Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Crime da Comarca de ALAGOINHAS-BA, comigo Andrezza Maria Schramm como moderadora de audiência, o Ministério Público, por meio de sua presentante, a Bela. Dra Mariana Tejo, Ausente a Defesa representada por meio do advogado, o Bel. Dr. Roberto Cravo OAB/BA 26.662, no qual foi devidamente intimado para o ato, mas, não se fez presente, destacando-se que o cartório tentou contato por diversas vezes, desta forma, ficou nomeado Ad hoc, o Bel. Dr. Marcelo Kelner Carvalho Pinheiro, OAB/BA 27.733. Ausente o réu Raimundo de Souza Santos. A Presente audiência está sendo realizada pela plataforma virtual. Aberta audiência virtualmente pelo LifeSize, constatou-se a ausência do acusado, tendo em vista que o mesmo foi intimado, conforme certidão juntada aos autos de ID 373746220. O parquet requereu a decretação da revelia por este motivo, ficando deferido por este Juízo. Posteriormente, constatou-se a presença da vítima, Dominga dos Santos Santana, procedendo à sua oitiva. Verificou-se a presença da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Maria José Santos Andrade, procedendo à sua oitiva. Ausente as testemunhas de defesa, Rafael Caldeira, João de Souza Pascoal, Maria José Santos Andrade. Dada a palavra a representante do Ministério Público, requereu prazo para apresentar alegações finais, em Memoriais. Em Continuação a Defesa, nada requereu. OMM. Juiz concedeu prazo de 5 ( cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, em Memoriais, iniciando-se pela acusação. Ciência ao Ministério Público via portal eletrônico e a Defesa via publicação. Após, conclusos para prolação de sentença de mérito. Ficam os presentes intimados. Determinou o MM Juiz que encerrasse o presente termo. Eu, M.H.C, o escrevi.

Luciano Ribeiro Guimarães Filho

Juiz de Direito

Link :

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/363da7b3-8c36-4f91-81cc-3ab20c12a80d?vcpubtoken=3688f2d0-a046-4de5-b043-4f4d67be1c65

O link de acesso para as audiências da 2ª Vara Criminal de Alagoinhas: https://call.lifesizecloud.com/518085

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0501476-28.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alexandro De Jesus
Advogado: Walter Veloso Lima Neto (OAB:BA54959)
Terceiro Interessado: Eliana Bispo Dos Anjos

Intimação:

Vistos.

Trata-sedeAçãoPenalpropostapeloMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODABAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de ALEXANDRO DE JESUS, dando-o como incurso nas sanções dosarts. 147 e 150, §1°,ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, III e 7º, II e V da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 20 de outubro de 2019.

Daanálisedosautos,verifica-sequeaDenúnciafoirecebidaporesteJuízonodia31 de outubro de 2019,conformeDecisãodeID 327470400, e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 147 possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termosdo art.109,VI,doCódigoPenal.

Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva doEstado em relação ao primeiro tipo imputado.

Em relação ao tipo previsto no art. 150, §1°, do Código Penal, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a...

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