Alagoinhas - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8011355-72.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. F. D. V.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8011355-72.2022.8.05.0004

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: JOSE FONSECA DO VALE


DECISÃO LIMINAR - MANDADO


Trata a espécie de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, proposta por AYMORE CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob Nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901, por advogado(s) regularmente constituído(s), em face de JOSE FONSECA DO VALE, inscrito no CPF sob o nº 164.945.475-91, residente e domiciliado(a) na Rua Santa Clara, 86, 1 andar, Praça Kennedy, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48009-140.
.

Sustenta o Banco Autor que, em 18.01.2022, firmou com o(a) Ré(u) contrato de financiamento por meio da cédula de Crédito Bancário de nº 20036218767, no valor de R$ 24.111,43. (vinte e quatro mil cento e onze reais e quarenta e três centavos), para a aquisição de um veículo Marca RENAULT, modelo LOGAN AUTHENTIQUE HI, chassi nº 93YLSR6RHDJ395807, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETO, placa OKS8570, renavam 00494628219, o qual foi alienado fiduciariamente (Dec-Lei 911/69), mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 773,43 (setecentos e setenta e trÊs reais e quarenta e três centavos) vencendo a primeira em 18.02.2022.

Todavia, o(a) Ré(u) não cumpriu os termos do contrato ao deixar de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 18.60.2022, bem como as seguintes, que se venceram antecipadamente na forma pactuada, encontrando-se em débito com o valor total de R$ 25.788,99 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 28.09.2022.

Informa que apesar de notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, o(a) Requerido(a) permaneceu inerte.

Requer, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014.

Com a inicial, vieram os documentos de ID. 241263512, 241263515, 241263517 e 241263519.

Custas recolhidas no ID. 241263541, 2412635840, 241263542 E 241263553.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Verifica-se que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, pois o feito está instruído com os documentos necessários: há o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes (ID. 241263529), tendo como objeto o veículo descrito, e notificação para o pagamento das parcelas em atraso (ID. 287414247), resultando o inadimplemento do pacto, constando, ainda, nos autos, comprovação do registro de alienação fiduciária (ID. 2412635632) e planilha de cálculo do débito (ID. 241263539).

Dessa forma, presentes estão os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.

À vista do exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo LOGAN AUTHENTIQUE HI, chassi nº 93YLSR6RHDJ395807, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETO, placa OKS8570, renavam 00494628219, depositando-se o bem com o Autor.

Executada a liminar, cite-se a parte Requerida, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO, consoante preceito dos artigos 188 c/c 277, ambos do NCPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69). Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.

Consignando-se que no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, poderá o(a) Ré(u) pagar integralmente a dívida, segundo os valores apresentados na inicial. Nesse caso, o bem será restituído ao devedor. Caso contrário, no mesmo prazo (cinco dias), consolidar-se-ão a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (autor). (§ 1º do art.3º, Decreto-Lei nº 911/69). Havendo avalistas e ou fiadores, cientifique-os.

Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito para que registre o gravame da decretação da busca e apreensão do veículo acima identificado na base de dados do RENAVAM do veículo. Após o cumprimento da liminar, com a apreensão do veículo, expeça-se novo ofício autorizando a retirada do gravame, consoante previsão contida no art. 2º, § 10, I e II, do Dec. Lei. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043, de 2014.

Proceda-se à inserção do mandado em banco próprio de mandados, na forma prevista no art. 3º, § 11, do Dec. Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.

Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório Deverá certificar o ocorrido.

Ressalte-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do NCPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

P.I.

Alagoinhas- BA, 16 de novembro de 2022.

Assinado Eletronicamente

Carmelita Arruda de Miranda

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0000523-54.2001.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - REQUERENTE: Gilmar Paolilo dos Santos Júnior e outro - REQUERIDO: Gilmar Paolilo dos Santos - Em atenção ao quanto requerido pela Defensoria Pública na petição de pág. 33, intime-se pessoalmente os Requerentes para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,§ 1º do CPC. Caso haja interesse, os Requerentes deverão cumprir o quanto determinado na decisão de pág. 27, bem como efetuar a regularização processual, visto que já alcançaram a maior idade, por esse motivo, é incabível o uso do instituto da assistência ou representação. Após, conclusos. P.I. Alagoinhas-BA, 03 de novembro de 2022 Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito

ADV: LUÍS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB 19398/BA), ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB 738B/BA) - Processo 0000601-96.2011.8.05.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Bernadete Batista da Cruz - SUSCITADO: IEL / FIEB - INSTITUTO EUVALDO LODI - EMPRESA DA FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA - I - Oficie-se como requerido às págs. 98, item 1. II - Anote-se o pedido de publicações do item 3, da mesma petição. III - Com a resposta, intime-se o Requerente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. P.I. Alagoinhas (BA), 1 de novembro de 2022. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito

ADV: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 21238/BA), BENJAMIM MORAES DO CARMO (OAB 13422/BA) - Processo 0001176-61.1998.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - REPRESENTANTE D: M. L. de A. - AUTOR: D. R. M. de J. e O. R. P. S. G. M. J. R. - RÉU: R. S. de A. S. - Vistas à Defensoria Pública.

ADV: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 21238/BA), BENJAMIM MORAES DO CARMO (OAB 13422/BA) - Processo 0001176-61.1998.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - REPRESENTANTE D: M. L. de A. - AUTOR: D. R. M. de J. e O. R. P. S. G. M. J. R. - RÉU: R. S. de A. S. - Ao Cartório para cumprimento do quanto determinado no despacho de pág. 47, observando os endereços fornecidos na pág. 41. P.I. Alagoinhas BA, 03 de novembro de 2022 Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito

ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0001216-57.2009.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Patricia Cardoso Santos e outros - RÉU: Aguiriacson Santos Almeida - Tendo em vista o término do prazo de suspensão, intime-se o Ministério Público para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Alagoinhas-BA, 3 de novembro de 2022 Carmelita Arruda de Miranda

ADV: SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE (OAB 17247/BA) - Processo 0001332-58.2012.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: C. S.R., REPRESENTADO POR SUA GENITORA JAILDES MARIA DE JESUS SANTANA, brasileira, solteira, - REPRESENTANTE D: Jaildes Maria de Jesus Santana - RÉU: Irailda Lima Ramos - TODOS - Vistas à Defensoria Pública

ADV: SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE (OAB 17247/BA) - Processo 0001332-58.2012.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: C. S.R., REPRESENTADO POR SUA GENITORA JAILDES MARIA DE JESUS SANTANA, brasileira, solteira, - REPRESENTANTE D: Jaildes Maria de Jesus Santana - RÉU: Irailda Lima Ramos - A parte Exequente ingressou com a execução por intermédio de advogado. Por outro lado, a parte Autora completou a maioridade, não podendo mais ser representada.
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