Alagoinhas - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3219 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8011355-72.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. F. D. V.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO N°: 8011355-72.2022.8.05.0004
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FONSECA DO VALE
DECISÃO LIMINAR - MANDADO
Trata a espécie de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, proposta por AYMORE CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob Nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901, por advogado(s) regularmente constituído(s), em face de JOSE FONSECA DO VALE, inscrito no CPF sob o nº 164.945.475-91, residente e domiciliado(a) na Rua Santa Clara, 86, 1 andar, Praça Kennedy, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48009-140.
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Sustenta o Banco Autor que, em 18.01.2022, firmou com o(a) Ré(u) contrato de financiamento por meio da cédula de Crédito Bancário de nº 20036218767, no valor de R$ 24.111,43. (vinte e quatro mil cento e onze reais e quarenta e três centavos), para a aquisição de um veículo Marca RENAULT, modelo LOGAN AUTHENTIQUE HI, chassi nº 93YLSR6RHDJ395807, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETO, placa OKS8570, renavam 00494628219, o qual foi alienado fiduciariamente (Dec-Lei 911/69), mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 773,43 (setecentos e setenta e trÊs reais e quarenta e três centavos) vencendo a primeira em 18.02.2022.
Todavia, o(a) Ré(u) não cumpriu os termos do contrato ao deixar de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 18.60.2022, bem como as seguintes, que se venceram antecipadamente na forma pactuada, encontrando-se em débito com o valor total de R$ 25.788,99 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 28.09.2022.
Informa que apesar de notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, o(a) Requerido(a) permaneceu inerte.
Requer, assim, liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 241263512, 241263515, 241263517 e 241263519.
Custas recolhidas no ID. 241263541, 2412635840, 241263542 E 241263553.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, pois o feito está instruído com os documentos necessários: há o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes (ID. 241263529), tendo como objeto o veículo descrito, e notificação para o pagamento das parcelas em atraso (ID. 287414247), resultando o inadimplemento do pacto, constando, ainda, nos autos, comprovação do registro de alienação fiduciária (ID. 2412635632) e planilha de cálculo do débito (ID. 241263539).
Dessa forma, presentes estão os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
À vista do exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo LOGAN AUTHENTIQUE HI, chassi nº 93YLSR6RHDJ395807, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETO, placa OKS8570, renavam 00494628219, depositando-se o bem com o Autor.
Executada a liminar, cite-se a parte Requerida, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO, consoante preceito dos artigos 188 c/c 277, ambos do NCPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69). Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.
Consignando-se que no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, poderá o(a) Ré(u) pagar integralmente a dívida, segundo os valores apresentados na inicial. Nesse caso, o bem será restituído ao devedor. Caso contrário, no mesmo prazo (cinco dias), consolidar-se-ão a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (autor). (§ 1º do art.3º, Decreto-Lei nº 911/69). Havendo avalistas e ou fiadores, cientifique-os.
Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito para que registre o gravame da decretação da busca e apreensão do veículo acima identificado na base de dados do RENAVAM do veículo. Após o cumprimento da liminar, com a apreensão do veículo, expeça-se novo ofício autorizando a retirada do gravame, consoante previsão contida no art. 2º, § 10, I e II, do Dec. Lei. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043, de 2014.
Proceda-se à inserção do mandado em banco próprio de mandados, na forma prevista no art. 3º, § 11, do Dec. Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório Deverá certificar o ocorrido.
Ressalte-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do NCPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.I.
Assinado Eletronicamente
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
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