Alagoinhas - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Setembro 2023
Gazette Issue3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8005042-95.2022.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: E. C. D.
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Requerido: U. S. S.
Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:BA53253)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


I. Relatório

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, proposta por EDILAINE CAMPOS DANTAS, qualificada nos autos, em face de UANDERSON SANTOS SOUZA, também qualificado.

Aduziu, na inicial, que as partes constituíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens e da união nasceu o menor E.C.S., nascido em 23 de outubro de 2019. Constituíram os seguintes patrimônios: um apartamento, um carro e uma moto.

Requereu a antecipação de tutela de evidência, para decretar de imediato o divórcio das partes, ao final do processo, a declarar a extinção do vínculo conjugal, bem como, deferir a partilha de bens.

Pediu os benefícios da justiça gratuita.

No ID 194717492, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, como também, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Citada a parte Ré, compareceu no ID 381898435, para apresentar contestação, informando que foi dada entrada em processo de divórcio litigioso, em trâmite na 1ª Vara Cível de Alagoinhas.

No termo de audiência realizado no ID 386098424, as partes não entraram em acordo.

A seguir, por meio da petição de ID 394301328, as partes transigiram e juntaram aos autos petição de homologação do acordo.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Do pedido de gratuidade em favor do Requerido

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor do Requerido, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declaração formulada por advogado com poderes especiais para tanto, alegação que goza de presunção juris tantum, e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Do acordo entabulado

Os requerentes pretendem por fim à sociedade e vínculo conjugal, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010, não se exigindo prazos ou causas e nem audiência de ratificação, já que esta tem por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo e, quanto ao real desejo de desconstituição do vínculo, ratificaram a petição inicial perante o patrono constituído ao qual outorgaram mandato para a defesa de seus interesses.

Outrossim, uma vez que o acordo atende aos requisitos, nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre os Divorciandos, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos, bem como do filho menor do casal, com a devida disposição na partilha de bens e a divorcianda permanecer com seu nome de solteira, uma vez que não ter havido mudança.

O acordo preenche os requisitos legais.

III. Dispositivo

À vista do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo entabulado e DECRETO o divórcio de EDILAINE CAMPOS DANTAS, brasileira, maior, casada, com CPF nº 110.049.347-69 e UANDERSON SANTOS SOUZA, brasileiro, casado, com CPF nº 061.107.845-75, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, o qual faz parte integrante desta sentença, não houve mudança no nome da divorcianda, ao passo que continuará a usar seu nome de solteira, extinguindo o vínculo matrimonial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 90 do CPC.

Condeno os Requerentes, pro rata, no pagamento das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de as partes arcarem com a verba, nos termos do art. 98, IX, § 3º do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Sem custas remanescentes, visto que o acordo é anterior a sentença.

Após o trânsito em julgado – certificado nos autos e no verso desta sentença, SERVIRÁ UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas-BA, para que proceda a averbação na MATRÍCULA 00984501552016300018241000710915 (art. 32, da Lei 6.515/77), fazendo-se acompanhar, também, cópia da certidão de casamento dos Divorciandos.

Informe o cartório, sobre a homologação do acordo, a 1ª Vara Cível desta comarca.

Após o transito em julgado e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Alagoinhas/BA, 06 de setembro de 2023.

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - 1º Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8002698-10.2023.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Valdete De Santana Da Silva
Advogado: Sidinei De Souza Dos Santos (OAB:BA64817)
Requerente: Edmundo Ribeiro Da Silva
Advogado: Sidinei De Souza Dos Santos (OAB:BA64817)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I. Relatório

Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela antecipada, promovida por UELTON FIUZA BARRETO, qualificado nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, também identificado.

Relata que em 30.05.2019, celebrou com o Banco Réu contrato de financiamento no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que, com os acréscimos gerou uma dívida no valor de R$191.948,64 (cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$3.840,24 (três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), para aquisição do veículo marca /modelo: VW/AMAROK V6 HIGH AC4, ano de fabricação 2018/2019, PLACA de PLU8B80, cor predominante branca, RENAVAM, 01192186432.

Ressalvou que o Autor não tinha conhecimento de que a última parcela seria no valor de R$53.700,00 (cinquenta e três mil reais)

Afirmou que os juros fiscais ficaram estipulados em 3% (três por cento) ao mês, todavia o cálculo correto para este tipo de financiamento é de 1% (um por cento) de juros ao mês; bem como que ao quantum financiado foram acrescidas taxas de abertura de crédito no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mais tarifa de emissão de boleto.

Fundamenta seu pedido do art. 285-B, do CPC antigo.

Requer, assim, a concessão liminar de tutela de urgência para manter a posse da Autora no bem financiado; impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$3.985,71 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).

Pugna pela exibição, no momento da defesa, dos contratos firmados entre as partes.

Pede os benefícios da Justiça gratuita.

Na decisão de ID 38031520, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, contudo, não foi concedida a medida liminar.

No ID 95601239, a parte Ré comparece para apresentar contestação.

A seguir, foi prolatada sentença no ID 185359756, julgando improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou apelação no ID 187060379 e parte Ré contrarrazão no ID 188189806.

No ID 197182727, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo.

É o relato do necessário. Decido.

II. Fundamentação

Trata-se de homologação de acordo após sentença, nos termos do art. 139, V do CPC, não há óbices para homologação, visto que o juiz deve promover a autocomposição, a qualquer tempo.

A validade no negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Verificados esses requisitos, nada obsta a homologação judicial do acordo apresentado pelas partes.

O acordo preenche os requisitos legais.

III. Dispositivo

Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que ocorra a produção dos efeitos devidos, o acordo celebrado entre as partes, com todas suas cláusulas e condições, e, em consequência, declaro extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT