Alagoinhas - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0503760-43.2018.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representado: Viviane De Santana
Advogado: Cleber Roberto Pinho Da Silva (OAB:BA48831)
Advogado: Thalita Vaz Cintra Santos (OAB:BA41397)
Advogado: Jose Almir Pinho Da Silva (OAB:BA49706)
Representado: Paulo Cézar Caldeira Do Nascimento
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS c/c alimentos provisórios, proposta por VIVIANE DE SANTANA, brasileira, solteira, lavradora, com CPF nº 048.552.085-07, com endereço no Povoado Tombador, 780, Distrito de Riacho da Guia, Zona Rural, Alagoinhas/BA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de PAULO CÉZAR CALDEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, vereador, com CPF nº 926.958.415-15, com residência na Praça Lauro de Freitas, Riacho da guia, S/N, Alagoinhas/BA.

A autora ingressou com a ação requerendo alimentos gravídicos, informando que manteve um relacionamento com o réu durante pouco mais de 01 (um) ano, dessa relação, a autora engravidou e após a ciência do Réu sobre a referida gestação, este interrompeu o contato com a autora, assim, Réu não manteve interesse em auxiliar nos custos da gestação.

Pediu os benefícios da justiça gratuita.

Na decisão de ID 113854263, foi concedida a justiça gratuita em favor da autora, por conseguinte, a concessão de alimentos gravídicos fora indeferida por ora, ficando designada audiência de conciliação.

No ID 113854274, a parte Ré compareceu aos autos para apresentar contestação, requerendo a concessão da justiça gratuita, confirma, ainda, a veracidade do relacionamento que as partes tiveram, contudo, afirma que não há comprovação da paternidade, alegando que deseja realizar exame de DNA após o nascimento da criança.

Na audiência designada, conforme termo de audiência no ID 113854280, as partes não tiveram êxito na realização de acordo, a parte Ré propôs a oferta de R$200,00 a título de alimentos, mediante comprovação de paternidade.

Diante do decorrido lapso de tempo, a Defensoria Pública requereu a designação para coleta de exame para DNA, bem como, juntou certidão de nascimento da infante.

O Ministério Público manifestou-se favorável para a decretação de realização de exame de DNA.

A parte Autora requereu a realização de exame de DNA, com custo próprio, a ser ressarcido posteriormente 50% (cinquenta por cento) do valor pago.

Designada duas tentativas de realização do exame extrajudicialmente, não houve êxito nas tentativas de intimação do Réu.

No Despacho de ID 241963392, foi designada nova data para coleta para exame de DNA, a ser realizado na sala de audiência desta 2ª Vara Cível, intimado pessoalmente, conforme certidão de Oficial de Justiça no ID 301252647, o réu não compareceu para a coleta do exame, conforme certidão ID 321556981.

Na decisão de ID 357245239, foi indeferido o pedido de gratuita da justiça em favor do Réu, bem como, indeferido o pedido de fixação liminar de alimentos, a MM. Juíza designou audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de audiência ID 337726867, nesta oportunidade foi colhido o depoimento de três testemunhas.

O Ministério Público apresentou parecer no ID 401905761, manifestando pela procedência do pedido, para declarar a paternidade de PAULO CÉZAR CALDEIRA DO NASCIMENTO, genitor da menor ISIS VITÓRIA DE SANTANA, assim, fixando a verba alimentar em 60% (sessenta) por cento do salário mínimo.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da declaração de paternidade

Como se sabe, o direito à filiação é corolário do postulado da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio protege os interesses indisponíveis no âmbito da ação de investigação de paternidade.

Por outro lado, torna-se legítimo reconhecer que o exame de DNA se constitui, hodiernamente, na prova mais eficaz para aferir o vínculo genético que permite determinar se determinada pessoa é ou não o pai biológico de outro indivíduo. Vale referir que realizada a perícia genética, o magistrado estará apto a proferir sentença de mérito em consonância com a realidade fática, independentemente da produção de outras provas, mesmo que a criança seja fruto de um relacionamento fugaz, não presenciado por nenhuma testemunha, do qual resultou um único ato sexual. Além disso, indubitavelmente é consabido que o exame de DNA certifica a paternidade, pois este exame muitas vezes é a única prova hábil e segura a comprovar o parentesco. Seguramente, é de se reconhecer no momento a mais moderna técnica científica existente para estes casos.

No caso ora em exame, não fora possível realizar o exame de DNA, visto que intimado a parte Ré para comparecer ao momento designado para coleta do exame, este não compareceu, ainda que, após afirmar em contestação e audiência que tinha interesse em proceder com exame.

Em contestação, o Réu ratificou as informações contida na inicial, informando que realmente manteve um relacionamento amoroso com a Autora, contudo, se opôs a alegação de paternidade da criança, que a época, não tinha nascido.

De tudo exposto e delineado nos autos, restou comprovado que o Réu é o pai biológico da menor, uma vez que, não compareceu a coleta do material para o exame de DNA, infirmando presunção de paternidade ao ser analisado com as demais provas levantadas nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou a matéria, ao editar a Súmula 301 que dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

A Lei 8.560/92, dispõe em seu art. 2º, §1º: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

In casu, as demais provas que corroboram para a presunção da paternidade foi colhida através de Audiência de Instrução e Julgamento, dessa forma, está delineado que o Réu é o pai biológico da menor.

O Ministério Público apresentou parecer favorável ao reconhecimento da paternidade do menor, bem como, a fixação de alimentos.

Resulta, destarte, o reconhecimento de paternidade, com as consequentes alterações do registro de nascimento do menor.

Da lide cumulada de Alimentos

Estabelecida a paternidade biológica, resta estabelecer a obrigação alimentar devida ao filho menor decorrente do poder familiar.

Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, consoante previsão constitucional contida no artigo 229, da Constituição Federal.

A obrigação alimentar decorrente do poder familiar é prevista no art. 1.694, do Código Civil e deve ser fixada tendo por base o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. In verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”


Dispõe o art. 2º, da Lei 5.478/68, que regula a ação de alimentos, que o credor exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação alimentar. Tais requisitos são suficientes para a concessão de alimentos ao filho que se encontra sob o poder familiar.

No caso dos autos, resultou demonstrado que o Autor é filho do Requerido, estando, assim, satisfeito o requisito demonstração de parentesco previsto no art. 2º, da Lei 5.478/68.

A necessidade de alimentos do filho menor é presumida, não se fazendo indispensável demonstrar os gastos com a pessoa em desenvolvimento, que são muitos e notórios na sociedade atual, englobando despesas com alimento, educação, vestuário, saúde, moradia e lazer.

Quanto à capacidade de pagamento do Alimentante, será adotado como parâmetro o salário líquido, uma vez que o alimentante é vereador nesta comarca de Alagoinhas, auferindo renda consideravelmente abastada.

Registra-se que não foi noticiada a existência de outros filhos.

Lembrando que a obrigação de prestar alimentos compete a ambos os pais, a teor do contido no art. 1.703, do Código Civil.

Vê-se que estão presentes os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e atendendo ao binômio necessidade/ possibilidade, tenho que os alimentos devem ser fixados na proporção de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário líquido, devendo as despesas extraordinárias ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante comprovação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para declarar que PAULO CÉZAR CALDEIRA DO NASCIMENTO é o pai da menor ISIS VITÓRIA DE SANTANA, determinando, em consequência, a retificação do registro civil originário com a inclusão do nome do Requerido no...

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