Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001989-43.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Joabe De Jesus Nascimento
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:0349410/SP)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:


Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua necessidade.


O §3º do art. 99 do CPC reza que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. “ Tal dispositivo, no entanto, deve ser confrontado com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma:” o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Grifou-se).



Em face do exposto, determina-se que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda e os três últimos comprovantes de renda, bem como cópia integral da Carteira de Trabalho, não sendo suficiente a simples Declaração de Pobreza, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.


Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.


Publique-se. Intime-se.

Alagoinhas(BA), 20 de julho de 2021.



CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8002636-38.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Reu: Jamile Goncalves Teixeira

Decisão:

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, celebrado com a requerida JAMILE GONCALVES TEIXEIRA, também qualificada nos autos, em virtude da mora desta.

A inicial encontra-se devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da tutela pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, (id nº. 130635824) por meio do qual o bem que se visa apreender foi alienado fiduciariamente, e da notificação feita á requerida, (id nº. 130635848), comprobatória da sua mora.

Tais documentos evidenciam o fumus boni iuris. Já o periculum in mora resta presente em virtude do risco de deteriorização do veículo por se encontrar na posse da requerida. Assim, incontestes os elementos para o deferimento da medida em questão, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/04.

Contudo, há de se facultar ao réu a purga da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o parágrafo 2º, art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com alterações da Lei 10.931/04.

Isto posto, concedo a tutela pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, MARCA: HONDA TIPO: Motoneta MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830GR031268 COR: Branca ANO: 2016 PLACA: PKC1238 RENAVAM:1097222923 , ficando consolidados a posse e a propriedade do mencionado bem no patrimônio do autor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar.

Realizada a apreensão, fica a ré ciente do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo cálculos apresentados pelo credor, bem como fica citada, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Em virtude dos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a essa decisão força de Mandado de intimação/citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, restando deferidos auxílio policial e ordem de arrombamento, caso necessária, com fulcro nos arts. 536 § 1º e 846 do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Alagoinhas, 25 de agosto de 2021



CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001348-55.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Reu: Matheus Santana Costa

Despacho:

O art. 3ª do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário( grifou-se)”.

Por outro lado, o § 2º do art. 2º dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifou-se)”.

Interpretando tais disposições normativas, extrai-se que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Por outro lado, a comprovação ocorre com a emissão de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que seja recebido no endereço, não importa quem tenha assinado.

Vejamos:

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911 /69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO . - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ MG AI 1000015083631001. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível; Publicação: 24/02/2016. Relator: Domingos Coelho. Grifou-se).

No caso em epígrafe, analisando o documento de ID. 109486982, verifica-se que o documento não foi entregue no endereço do(a) requerido(a), tendo em vista a informação de “endereço insuficiente”. Assim, não havendo recebimento no endereço, não há que se falar em comprovação da mora.

Em face do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante eficaz de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ressalte-se que não serve à comprovação, juntada de Protesto realizado por Edital sem comprovação de esgotamento dos meios para localização do devedor.

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação.

Alagoinhas (BA), 04 de junho de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002126-25.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Inovar...

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