Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000956-18.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Josefa Maria Neta De Jesus
Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:0028825/BA)
Requerido: Renato Borges De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta por JOSEFA MARIA NETA DE JESUS em favor RENATO BORGES DE JESUS, sob o argumento de que o interditando é portador de portador de transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9) e epilepsia, não especificada (CID G40.9), conforme relatório médico acostado aos autos. E por causa desse transtorno que é considerado de natureza grave, possui incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, tendo a requerente assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.

O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, id nº. 103227601.


Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente no atual estado de saúde do interditando, conforme laudo médico, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do feito necessitará de auxílio e assistência.

Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA nomeando provisoriamente como curadora de RENATO BORGES DE JESUS sua esposa JOSEFA MARIA NETA DE JESUS de modo a representá-lo nos atos da vida civil, junto a pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, até a finalização processual.

Afirmando que a finalidade exclusiva da requerente é representar RENATO BORGES DE JESUS, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A designação da audiência para a entrevista do interditando, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será designada posteriormente.

Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (art. 752 do CPC).

Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública atuante neste juízo para que apresente defesa, no prazo legal.

Oficie-se à Policlínica ou órgão similar do respectivo Município para realizar exame pericial, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30(trinta) dias.

Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões imobiliárias em nome do interditando.

Cumprida todas as determinações, abra-se nova vista ao MP e, em seguida, voltem os autos conclusos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de Compromisso.

Cumpra-se. Ciência à representante do Ministério Público.


Alagoinhas(BA), 07 de maio de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000938-94.2021.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Adelaide Silva Santos
Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:0059687/BA)
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:0013370/BA)
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Requerido: Cynthia Santos Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta por ADELAIDE SILVA SANTOS em favor de CYNTHIA SANTOS SANTANA, sob o argumento de que a interditanda é portadora de “CID Q90 + F72, onde apresenta déficit cognitivo grave, dependente de terceiros para atividades simples como higiene pessoal, vestimenta, conforme relatório médico acostado aos autos. E por causa desse transtorno que é considerado de natureza grave, possui incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, tendo a requerente assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.

O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, id nº. 103227592.


Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente no atual estado de saúde da interditanda, conforme laudo médico, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do feito necessitará de auxílio e assistência.

Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA nomeando provisoriamente como curadora de CYNTHIA SANTOS SANTANA sua mãe ADELAIDE SILVA SANTOS de modo a representá-la nos atos da vida civil, junto a pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, até a finalização processual.

Afirmando que a finalidade exclusiva da requerente é representar CYNTHIA SANTOS SANTANA, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A designação da audiência para a entrevista da interditanda, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será designada posteriormente.

Cite-se a interditanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (art. 752 do CPC).

Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública atuante neste juízo para que apresente defesa, no prazo legal.

Oficie-se à Policlínica ou órgão similar do respectivo Município para realizar exame pericial, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30(trinta) dias.

Cumprida todas as determinações, abra-se nova vista ao MP e, em seguida, voltem os autos conclusos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de Compromisso.

Cumpra-se. Ciência à representante do Ministério Público.



Alagoinhas(BA), 07 de maio de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8006446-55.2020.8.05.0004 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. J. D. B. D. S.
Advogado: Arnaldo Pereira Lima Filho (OAB:0043628/BA)
Requerido: S. C. D. S.
Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:0009948/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas3vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8006446-55.2020.8.05.0004

Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

Assunto: [COVID-19]

Requerente: ANNA JULIA DIAS BARROS DOS SANTOS

Requerido: REQUERIDO: SAMUEL CAMILO DOS SANTOS

Endereço: Nome: SAMUEL CAMILO DOS SANTOS
Endereço: Rua Castro Alves, 238, Santa Isabel, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48050-080


Fica a parte autora intimada para tomar ciência sobre o quanto informado no Oficio INSS


Alagoinhas, 7 de maio de 2021


Diretor de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO
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