Alagoinhas - 3ª vara cível
Data de publicação | 10 Junho 2021 |
Número da edição | 2878 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8000938-94.2021.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Adelaide Silva Santos
Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:0059687/BA)
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:0013370/BA)
Requerido: Cynthia Santos Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas3vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000938-94.2021.8.05.0004
Classe:CURATELA (12234)
Assunto: [Curatela]
Requerente: ADELAIDE SILVA SANTOS
Requerido: REQUERIDO: CYNTHIA SANTOS SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para proceder com o encaminhamento do ofício endereçado para a SESAU deste Município.
Alagoinhas, 9 de junho de 2021
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8001000-08.2019.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Elinaldo Cordeiro Da Silva
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:0013422/BA)
Requerido: Antonio Carlos Cardoso Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001000-08.2019.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REQUERENTE: ELINALDO CORDEIRO DA SILVA | ||
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:0013422/BA) | ||
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
ANTONIO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, formulou pedido de substituição da curatela e a sua nomeação como curador, em razão do seu irmão Elinaldo Cordeiro proponente da ação se encontrar preso por maus tratos infligidos ao pai, ora interditando, requerendo que a curatela seja a ele atribuída.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido, (102592883).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico a necessidade de deferimento do pedido de nomeação do requerente como curador provisório do interditado, tendo em vista que seu irmão, atual curador, encontra-se preso e está sendo processado por maus tratos ao seu genitor.
Do exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do pedido emergencial, nomeio o Sr. ANTONIO CORDEIRO DA SILVA como curador provisório de Antônio Carlos Cardoso da Silva.
Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública atuante neste juízo para que apresente defesa, no prazo legal.
Oficie-se à Policlínica ou órgão similar do respectivo Município para realizar exame pericial, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30(trinta) dias.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões imobiliárias em nome do interditando.
Cumprida todas as determinações, abra-se nova vista ao MP e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de Compromisso.
Cumpra-se. Ciência à representante do Ministério Público.
Alagoinhas(BA), 12 de maio de 2021
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO
8001409-81.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Altino Jose Figueiredo
Advogado: Jair Marcelo (OAB:0037293/BA)
Reu: Nadia Maria Freire Figueiredo
Advogado: Ayra Meira Miranda Araujo Freire (OAB:0021964/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001409-81.2019.8.05.0004
Classe Assunto: [Exoneração]
Autor: AUTOR: ALTINO JOSE FIGUEIREDO
Réu: NADIA MARIA FREIRE FIGUEIREDO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada.
Alagoinhas, 13 de maio de 2020
George Luiz Cardoso da Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8000787-02.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Condominio Residencial Viva Alagoinhas
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:0042261/BA)
Reu: L K Servicos - Eireli - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000787-02.2019.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA ALAGOINHAS | ||
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:0042261/BA) | ||
REU: L K SERVICOS - EIRELI - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid/19, inviabilizando a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, o que não impede a inclusão do feito em pauta, a pedido das partes, após a regularização dos serviços.
Assim, cite-se a parte ré por e-mail ou Whatsapp, caso tal informação conste dos autos, para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
Intime-se. Cumpra-se.
Alagoinhas(BA),19 de março de 2021
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8000976-09.2021.8.05.0004 Tutela Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Custos Legis: E. S. D. J.
Advogado: Lucia Miranda De Oliveira Carvalho (OAB:0037694/BA)
Custos Legis: C. R. P. S.
Custos Legis: J. P. D. S.
Custos Legis: M. V. P. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000976-09.2021.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
CUSTOS LEGIS: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:0037694/BA) | ||
CUSTOS LEGIS: CARLOS RANGEL PASCOAL SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Trata-se de Ação de Guarda intentada por MARIA JOSÉ PASCOAL SOUZA no interesse de sua neta menor MARIA VITÓRIA PASCOAL SANTOS e em desfavor dos pais CARLOS RANGEL PASCOAL SOUZA e JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS, tendo requerido antecipação dos efeitos da tutela para regular a guarda de fato que já exerce desde o nascimento da menor, alegando em apertada síntese:
Que a menor é filha de Carlos Rangel Pascoal Souza e Jacqueline Pereira dos Santos, conforme consta em sua certidão de nascimento.
Ocorre que, desde o parto a genitora da menor tomou conhecimento que a criança era “portadora de anemia falciforme e, diante do quadro de saúde apresentado a menor passou a residir com a avó paterna, pois necessitava e ainda necessita de muitos cuidados, tendo em vista que a genitora entrou em depressão e não tem condições de cuidar da filha.
O genitor, C...
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