Alagoinhas - 3ª vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001999-58.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Fabricia Santos Silva
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados.

Publique-se. Cumpra-se.


Alagoinhas(BA), 28 de setembro de 2021


CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000010-80.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Sandro Alberto Alves Pinto De Oliveira
Advogado: Miucha Da Silva Santos (OAB:0040323/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Despacho:

Tendo em vista a informação contida na petição de id nº. 118920588, intime-se a parte autora para

se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Alagoinhas(BA), 28 de setembro de 2021


CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8003238-29.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Maria De Lourdes Nunes Dos Santos
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Aduz a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.

Narra que para a sua surpresa, após a celebração do contrato, o suplicante fora surpreendido com o desconto com a designação de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito- RMC”, em seu extrato de pagamento do INSS, nos valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Informa, ainda que tal prática visa nitidamente ludibriar o consumidor, pois ao invés de realizar empréstimo consignado realiza outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária da requerente, antes mesmo do aludido desbloqueio.

Trata-se de empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Alega existência de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Por este motivo, ingressa em Juízo pleiteando, liminarmente a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, na folha de pagamento do requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

É o breve relato. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipatória. Também pode ser requerida e deferida em caráter antecedente ou incidental.

O Art. 294 do CPC diz que :

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Sobre a tutela de urgência versa o art. 300 do CPC:

Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para a concessão de medida liminar se exige a presença de dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro requisito retrata a existência de urgência que seja de tal monta a ensejar uma situação de perigo para a realização do direito afirmado. Já o segundo requisito fotografa a fumaça do bom direito, ou indícios da ocorrência do direito alegado pela promovente.

No caso em comento, somente um requisito encontra-se constatado. O periculum in mora, conforme já mencionado, o perigo da demora da medida não se encontra configurado, uma vez que a demanda é de 2021, e o início dos descontos remete-se ao ano de 2017, não tendo a requerente buscado meios prévios de cessação, haja vista, a continuidade dos descontos por mais de 04 anos.

Não há que se falar em urgência, muito menos em perigo na demora. Ausente o perigo da demora.

No que pertine ao fumus boni iuris, segundo a cognição sumária ora realizada, os documentos acostados, evidenciam a verossimilhança e plausibilidade da situação jurídica apresentada pela Parte Promovente.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, conforme fundamentação supra.

Em face da extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Covid-19, o que acarretou a suspensão das audiências no período de quarentena, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, até mesmo por força da incerteza da sua realização. Assim, cite-se a parte ré, por e-mail ou Whatsapp caso tal informação conste dos autos para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos decorrentes da revelia.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça desse Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.

P.I. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), 29 de setembro de 2021

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8003254-80.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Paulo Cezar Viana Menezes
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

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