Alagoinhas - 3ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0003601-41.2010.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Terceiro Interessado: Luana Rodrigues Marques
Representado: Iracema Pereira Rodrigues
Representado: Antonio Elzio Marques
Advogado: Jean Fabio De Aguiar Costa (OAB:CE22393)
Advogado: Luiz Henrique De Aguiar Costa (OAB:CE10907)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas3vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0003601-41.2010.8.05.0004

Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Fixação]

Requerente: IRACEMA PEREIRA RODRIGUES

Requerido: REPRESENTADO: ANTONIO ELZIO MARQUES

Fica intimado os patronos do requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, o tanto do Despacho ID. 201114023,


Alagoinhas, 23 de maio de 2022


Sergio Modesto Fonseca Neto

Técnico Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE CUNHA FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO MODESTO FONSECA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2022

ADV: CLERISTON PITON BULHÕES (OAB 17034/BA) - Processo 0004140-07.2010.8.05.0004 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Osias Lima dos Reis - RÉU: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - CIVIL - Intimação das Partes

ADV: JAMILLY SOARES DE ARAUJO (OAB 44912/BA) - Processo 0302039-79.2014.8.05.0004 - Inventário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros - Trata-se de pedido de alvará incidental, formulado pela inventariante, para o levantamento de valor existente em nome do falecido, correspondente ao valor da restituição do imposto de renda, depositado no Banco do Brasil. Tendo vista que os requerentes comprovaram a sua condição de herdeiros, o pedido deve ser deferido, sobretudo por se tratar de verba alimentar, necessária ao sustento da família. Assim, DEFIRO o pedido formulado à p. 104, para determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a inventariante, Maria de Fátima Ferreira do Nascimento e/ou Belª. Jamilly Soares de Araújo OAB BA 44.192, a receber o valor depositado no Banco do Brasil, Agência n° 0158-9, em nome de CANDIDO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, ressaltando-se que o referido valor deverá ser rateado na proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros. No ensejo, informo que a profissional acima indicada tem poderes para proceder com o respectivo levantamento, conforme se depreende da procuração/substabelecimento de fls. 127. Intime-se a inventariante, por meio de sua patrona, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se procedeu com o encaminhamento dos ofícios aos cartórios de imóveis desta Comarca, consoante determinado no despacho retro. Se positivo, junte-se aos autos a resposta dos ofícios. P.I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA) data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito

ADV: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB 896B/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA) - Processo 0500126-10.2016.8.05.0004 - Procedimento Comum - Pagamento - AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - RÉU: JOSE DOS SANTOS - Posto isto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado contra JOSÉ DOS SANTOS pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, ambos qualificados, e o faço para condenar, como condenado tenho, a pagar a importância de R$ 3.737,31, devidamente atualizado pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC 2015. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Alagoinhas(BA) data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito

ADV: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB 18131/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0502591-89.2016.8.05.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: TAMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES - REQUERIDO: FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça a sede da 13ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia - 1ª DP de Alagoinhas-BA, localizada na Rua Marcela Boiron, n° 184, Centro, Tel: (75) 3422-8438, para prestar as informações necessárias acerca do despacho de fls. 99, a fim de dar o devido prosseguimento nos autos acima epigrafados. Fica a parte advertida que na ausência de manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas (BA), data da assinatura digital. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito

ADV: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB 18131/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 0502591-89.2016.8.05.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: TAMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES - REQUERIDO: FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR - Trata-se de ação destinada ao divórcio de TÂMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES, em face de FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR, cumulada com alimentos aos filhos comuns, regulamentação da guarda, visitas e partilha de bens. Alega a Autora que casaram-se em 18 de dezembro de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio o nascimento de dois filhos, s, MAYSA ALVES MOTA PONTES, nascida em 10 de maio de 2009 e KAIQUE ALVES MOTA PONTES, nascido em 12 de junho de 2013. Relata que na constância da união, adquiriram uma motocicleta HONDA/CG Titan 150, placa policial OUO-8567, de cor vermelha, valorada em R$ 6.325,00 (tabela FIPE), requerendo direito ao veículo e forma exclusiva. Em suma em Contestação apresentada às fls. 68/73, o réu, não se opôs ao divórcio, aduziu não haver bens a partilhar, e fez pedido reconvencional de guarda dos filhos menores. Réplica às fls, 94/98. Instados a indicar provas a produzir, as partes informam a pretensão da produção de prova testemunhal, requerendo a Autora a decretação antecipada do Divórcio. Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, considerando que o Réu possui relação de trabalho, e presumida a necessidade do alimentando, ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário e férias, excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias de caráter não salarial, horas extras, participação nos lucros, abono de férias - venda de 10 dias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. Devidos a partir da citação/intimação sobre a presente Decisão, que deve ser pago através de depósito em conta de titularidade da genitora do menor a ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora do Autor, qual seja: : Poupança Caixa Econômica Federal, 0065, 023, n° 00037990-9. As demais prestações vencerão no mesmo dia de cada mês. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Noutro giro, a nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, alterada pelo advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, da Constituição Federal, surgindo assim a figura do divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, atrelando exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Sabendo-se que a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica. Cumpridos os requisitos da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser dissolvida a sociedade matrimonial. Desse modo, acolho a pretensão de divórcio, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Portanto, considerando que a manutenção da sociedade conjugal é ato potestativo das partes, de forma que consignado pela parte autora seu intento em extinguir tal vínculo, não há razão para sua manutenção. Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, no que se refere ao pedido de divórcio formulado na exordial, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT