Alagoinhas - 3ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000450-76.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318)
Advogado: Alessandro Moreira Do Sacramento (OAB:SP166822)
Reu: Jeferson Santos De Jesus
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de JEFERSON SANTOS DE JESUS, distribuída em 18/03/2020. Ocorre que existe em tramite uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, distribuída em data anterior a Ação de busca e apreensão mais precisamente em 22/08/2019.

É o breve relato.

Decido

Considerando-se o quanto acima relatado, determino o sobrestamento do feito com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC/15, até que seja julgada a ação AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO registrada sob o número 8001486-90.2019.8.05.0004.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002437-16.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Aymore Credito Finaciamento E Investimento S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Jose Ernandes Alves Dos Santos
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)

Despacho:

Indefiro o pleito de Id 157093994, tendo em vista o pleito tratar-se de providencia a ser adotada pelo Juízo para o qual o processo foi declinado.

Proceda o cartório com a remessa dos autos à 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003222-75.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jerry Barreto Da Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Rci Brasil S.a

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou à parte autora a comprovação da insuficiência de recursos alegada quando requerida a assistência judiciária gratuita.

Em resposta, peticiona o requerente ao ID 147033751, apresentando declaração de isenção de imposto de renda.

Ocorre que, tal documentação, não possui a informação da renda atual do Autor e analisada em conjunto com o proveito econômico da ação e com os demais documentos constantes nos autos, torna-se insuficiente para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para complementar as diligências, providenciando acostar aos autos os documentos mencionados no despacho retro, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

P.I.


Alagoinhas(BA), data da assinatura digital
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002438-98.2021.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Creuza Dos Santos
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: Caixa Economica Federal

Despacho:

Nomeio a requerente, CREUZA DOS SANTOS, arrolante dos bens deixados por VALMIR SANTOS SOUSA, que exercerá o encargo independentemente de lavratura de termo (Art. 660 do CPC).

Recebo a petição inicial como primeiras declarações;

Considerando o rol de bens apresentados na exordial, bem assim o rol de herdeiros, composto por três menores e uma maior com renda de 01 (um salário mínimo), entendo evidenciada vulnerabilidade econômica no presente momento, razão pela qual defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.

Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações:

i) juntar a certidão de Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC).

ii) acostar as certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal);

iii) se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito.

Oficie-se ao BANCO BRADESCO, a fim de que informe se o de "cujus" VALMIR SANTOS SOUZA, portador do RG nº 1365528626 SSP/BA, inscrito no CPF nº 051.776.785-63, falecido em 06/02/2021, deixou saldo de contas bancárias/aplicações/investimentos junto àquela instituição, e o respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as diligências supra, determino vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 665 do CPC.

Após, voltem os autos conclusos.

Tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, dou força de ofício a este despacho, que deverá ser cumprido pelas partes e/ou por advogado com procuração nos autos.

Publique-se. Cumpra-se.

Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica

CRISTIANE CUNHA FERNANDES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002088-81.2019.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Associacao De Protecao Aos Condutores De Veiculos E De Profissionais Taxistas Do Estado Da Bahia (aproctab)
Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724)
Requerido: Helio Lucas Conceicao Vidal

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT